"Dispõe sobre o pagamento da Taxa e da Multa Militar."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
1. O pagamento da Taxa e da Multa Militar deverá ser efetuado através do "Recibo de Pagamento - Taxa e Multa Militar", conforme modelo e instruções para preenchimento anexos, à qualquer dependência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.1 - O "Recibo de Pagamento-Taxa e Multa Militar" de que trata este item, será impresso pela ECT e preenchido pelas Juntas Militares.
2. O produto da arrecadação de que trata o item anterior deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, pela ECT, até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme instruções anexas, a qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais.
2.1 - O recolhimento de que trata este item será classificado sob código BB-071-DEMAIS RECEITAS.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1o de março de 1990, ocasião em que ficarão revogadas todas as disposições em contrário.
REINALDO MUSTAFA
Nota Sijut: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 06/02/90, pág. 2538.
INSTRUÇÕES ANEXAS para preenchimento do Recibo de Pagamento - Taxa e Multa Militar.