"Dispõe sobre o recolhimento do produto da arrecadação dos concursos de prognósticos."
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 4o, da Lei no 7.856, de 24 de outubro de 1989, RESOLVE:
1. O produto da arrecadação da renda líquida dos concursos de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, até o décimo dia seguinte à semana de realização efetiva dos sorteios.
1.1 - Para os fins deste item, considera-se a semana de segunda-feira a domingo.
1.2 - O recolhimento de que trata este item deverá ser classificado sob o código BB-178 - CONTRIBUIÇÃO S/ RECEITA DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REINALDO MUSTAFA
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF, PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO S/RECEITA DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS.