Declara valores do IPI a lançar nos termos do art. 2º do Dec. 97.976/89 (preparações não acoólicas e cervejas de malte)."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suasatribuições, e tendo em vista a majoração do Imposto sobre ProdutosIndustrializados-IPI, determinada pelo art. 2º do Decreto nº99.181, de 15 de março de 1990, relativa a mercadorias subordinadasao regime tributário de que trata o art. 2º do Decreto nº 97.976,de 18 de julho de 1989, DECLARA:
1. O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, a lançar nos termos do artigo 2º do Decreto nº 97.976/89,deverá obedecer aos valores discriminados nas tabelas "A" e "B",anexas, a partir de l9 de março de 1990. 2. Ficam substituídas pelas tabelas anexas a este ato astabelas correspondentes que foram baixadas com o Ato DeclaratórioSRF nº 18, de 14 de março de 1990.
ROMEU TUMA(*)
Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O.de 20/03/90, pág. 5696