Revogada Norma
21/03/1990
#253663

Instrução Normativa DPRF nº 36, de 20 de março de 1990

Dispõe sobre o resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis.

Dispõe sobre o resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 165, de 15 de março de 1990, RESOLVE:
1. Para efeito de dispensa da retenção do imposto de renda na fonte, no caso de resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, o contribuinte deverá entregar, à instituição que efetuar o pagamento dos títulos ou aplicações, declaração, com firma reconhecida, de que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do imposto de renda.
1.1. A declaração será elaborada pelo próprio contribuinte, não havendo modelo específico para a mesma, devendo constar nome, endereço atual, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e número da Carteira de Identidade.
1.2. A declaração, juntamente com cópia da Carteira de Identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC, ficará de posse da instituição que efetuar o pagamento dos títulos ou aplicações.
2. Caso o contribuinte não entregue a declaração a que se refere o item anterior, incidirá imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido.
2.1. No caso de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, o imposto de 25% incidirá sobre o valor resgatado, depois de diminuído do imposto de renda incidente sobre o rendimento real do título ou aplicação e do imposto sobre operações financeiras, de que trata o artigo 5º, inciso I, da Medida Provisória nº 160, de 15 de março de 1990, nessa ordem.
ROMEU TUMA

Perguntas e respostas

Quais documentos devem acompanhar a declaração para a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte?
A declaração deve ser acompanhada de cópia da Carteira de Identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC).
O que acontece se o contribuinte não entregar a declaração para a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte?
Se o contribuinte não entregar a declaração, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido.
Existe um modelo específico para a declaração necessária para a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte?
Não, a declaração será elaborada pelo próprio contribuinte e deve conter nome, endereço atual, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e número da Carteira de Identidade.
Como é calculado o imposto de renda na fonte para títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, caso a declaração não seja entregue?
O imposto de 25% incidirá sobre o valor resgatado, depois de diminuído do imposto de renda incidente sobre o rendimento real do título ou aplicação e do imposto sobre operações financeiras, conforme o artigo 5º, inciso I, da Medida Provisória nº 160, de 15 de março de 1990.
O que é necessário para a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte em resgates de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis?
O contribuinte deve entregar à instituição que efetuar o pagamento dos títulos ou aplicações uma declaração, com firma reconhecida, de que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do imposto de renda.

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