Revogada Norma
23/03/1990
#253647

Instrução Normativa DPRF nº 38, de 22 de março de 1990

Dispõe sobre a incidência e pagamento do IOF nas operações com títulos e aplicações de renda fixa e caderneta de poupança de que o contribuinte seja titular em 16/3/90.

Dispõe sobre a incidência e pagamento do IOF nas operações com títulos e aplicações de renda fixa e caderneta de poupança de que o contribuinte seja titular em 16/3/90.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL E O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 160, de 15 de março de 1990, RESOLVEM:
1. A instituição que efetuar o pagamento do resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, de que o contribuinte seja titular em 16/3/90, deverá reter na fonte o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários - IOF, calculado à alíquota de oito por cento sobre o valor total da operação, na data do vencimento ou resgate, depois de diminuído do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos.
1.1. O imposto poderá ser deduzido do saldo em cruzados novos, remanescente da operação.
1.2. É dispensada a retenção na fonte quando o beneficiário do resgate for instituição financeira, cabendo a esta o recolhimento do imposto.
1.3. O imposto de que trata este item não incide sobre rendimentos periódicos recebidos de títulos e aplicações existentes em 16/3/90.
1.4. O imposto referido neste item será pago nos mesmos prazos e condições previstos para as demais hipóteses de incidência do IOF, com o código 1270.
2. O depositante em cadernetas de poupança deverá pagar o IOF calculado à alíquota de vinte por cento sobre o valor sacado dessas cadernetas, a partir de 19 de março de 1990, que exceder ao valor equivalente a:
a) dez mil BTNF, no caso de conta individual;
b) dez mil BTNF, por titular no caso de contas conjuntas em que os titulares possuam CPF distintos.
2.1. Em nenhuma hipótese a instituição financeira reterá o imposto de que trata este item.
2.2. O pagamento do imposto será efetuado a partir da operação de saque cujo valor, somado aos demais valores sacados a partir de 19/3/90, exceder aos limites de que trata este item.
2.3. Para efeito do disposto neste item, o valor de cada saque deverá ser convertido em número de BTNF tomando-se por base o valor deste no dia da operação.
2.4. Os valores sacados posteriormente à operação referida no subitem 2.2 serão integralmente tributados.
2.5. A alíquota prevista neste item será reduzida para oito por cento se o contribuinte, até 18/4/90, optar pelo pagamento antecipado do imposto.
3. O pagamento antecipado do imposto poderá ser efetuado em quota única ou em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 18/4/90.
3.1. O pagamento em quota única poderá ser efetuado em cruzados novos até 18/4/90.
3.2. Se o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, o recolhimento deverá ser efetuado em cruzeiros.
4. Até 18/5/90 o imposto poderá ser pago em cruzados novos ou em cruzeiros. Após esta data o pagamento somente poderá ser efetuado em cruzeiros.
4.1. O valor do imposto será convertido em BTNF pelo valor deste no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador e reconvertido para cruzeiros ou cruzados novos, quando for o caso, pelo valor do BTNF na data do pagamento.
4.2. No caso de pagamento parcelado (subitem 3.2) considera-se ocorrido o fato gerador no dia 18/4/90.
5. O imposto a que se refere o item 2, quando não houver opção pelo pagamento antecipado, deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência do fato gerador.
6. Equiparam-se a saque ou resgate, para fins das incidências de que trata esta Instrução Normativa, a transferência de titularidade de saldos em cruzados novos ainda não tributados, bem como a transmissão ou transferência, a qualquer título, dos ativos mencionados neste ato.
ROMEU TUMA IBRAHIM ERIS

Perguntas e respostas

O que acontece com os valores sacados após a operação que exceder os limites de isenção do IOF?
Os valores sacados posteriormente à operação que exceder os limites de isenção serão integralmente tributados pelo IOF.
Qual é a alíquota reduzida do IOF para saques em cadernetas de poupança se o contribuinte optar pelo pagamento antecipado?
A alíquota reduzida do IOF para saques em cadernetas de poupança é de oito por cento se o contribuinte optar pelo pagamento antecipado do imposto até 18/04/1990.
Como é feita a conversão do valor do imposto para pagamento em cruzeiros ou cruzados novos?
O valor do imposto é convertido em BTNF pelo valor deste no dia subsequente ao de ocorrência do fato gerador e reconvertido para cruzeiros ou cruzados novos, conforme o caso, pelo valor do BTNF na data do pagamento.
Até quando o IOF pode ser pago em cruzados novos ou cruzeiros?
O IOF pode ser pago em cruzados novos ou cruzeiros até 18/05/1990. Após essa data, o pagamento somente poderá ser efetuado em cruzeiros.
Quando é dispensada a retenção na fonte do IOF?
A retenção na fonte do IOF é dispensada quando o beneficiário do resgate for uma instituição financeira, sendo responsabilidade desta o recolhimento do imposto.
Qual é a alíquota do IOF para o resgate de títulos e valores mobiliários em 16/03/1990?
A alíquota do IOF para o resgate de títulos e valores mobiliários em 16/03/1990 é de oito por cento sobre o valor total da operação, após a dedução do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos.
Como é calculado o valor do saque em cadernetas de poupança para fins de IOF?
O valor de cada saque em cadernetas de poupança deve ser convertido em número de BTNF com base no valor do BTNF no dia da operação.
Quando deve ser recolhido o IOF se não houver opção pelo pagamento antecipado?
O IOF deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente à de ocorrência do fato gerador, se não houver opção pelo pagamento antecipado.
Qual é a alíquota do IOF para saques em cadernetas de poupança a partir de 19/03/1990?
A alíquota do IOF para saques em cadernetas de poupança a partir de 19/03/1990 é de vinte por cento sobre o valor sacado que exceder ao valor equivalente a dez mil BTNF.
Como pode ser efetuado o pagamento antecipado do IOF?
O pagamento antecipado do IOF pode ser efetuado em quota única ou em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 18/04/1990.
O que é o IOF?
O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) é um tributo federal brasileiro que incide sobre operações financeiras.
O IOF incide sobre rendimentos periódicos recebidos de títulos e aplicações existentes em 16/03/1990?
Não, o IOF não incide sobre rendimentos periódicos recebidos de títulos e aplicações existentes em 16/03/1990.
O que é equiparado a saque ou resgate para fins de incidência do IOF?
Para fins de incidência do IOF, são equiparados a saque ou resgate a transferência de titularidade de saldos em cruzados novos ainda não tributados, bem como a transmissão ou transferência, a qualquer título, dos ativos mencionados.

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