Revogada Norma
23/03/1990
#254401

Instrução Normativa DPRF nº 39, de 22 de março de 1990

Dispõe sobre a incidência e pagamento do IOF nas operações com ouro e ações de que o contribuinte seja titular em 16/3/90.

Dispõe sobre a incidência e pagamento do IOF nas operações com ouro e ações de que o contribuinte seja titular em 16/3/90.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL E O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 160, de 15 de março de 1990, RESOLVEM:
1. Deverá pagar o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, calculado à alíquota de trinta e cinco por cento sobre o valor da operação:
a) o transmitente de ouro, ativo financeiro;
b) o transmitente de título representativo de ouro;
c) o beneficiário do resgate de título representativo de ouro.
1.1. Excluem-se dessa obrigatoriedade a mineradora e o garimpeiro, em relação às posições que, existentes em 16/3/90, não se enquadrem como ativo financeiro nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989.
2. O transmitente de ações de empresas de capital aberto, negociadas em bolsas de valores, deverá pagar o IOF calculado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor das operações efetuadas, a partir de 19/3/90, que exceder ao valor equivalente a dez mil BTNs Fiscais.
2.1. Excluem-se dessa tributação as ações pertencentes às carteiras dos fundos em condomínio.
2.2. O pagamento do imposto será efetuado a partir da operação de alienação cujo valor, somado aos valores das demais operações realizadas a partir de 19/3/90, exceder ao limite de que trata este item.
2.3. Para efeito do disposto neste item, o valor de cada operação deverá ser convertido em número de BTN Fiscal tomando-se por base o valor deste no dia da operação.
2.4. As operações subseqüentes serão integralmente tributadas.
3. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é:
a) do alienante, beneficiário do resgate ou transmitente, a qualquer título, de ouro ou certificado de titularidade de posições em ouro;
b) do transmitente das ações mencionadas no item 2.
4. Considera-se alienação ou transmissão a qualquer título, a transação que implicar na transferência de posições existentes em 16/3/90, tais como: compra e venda, sua promessa, permuta, cessão de seus direitos, empréstimo, doação, etc.
5. As instituições autorizadas a manter custódia de ouro, ativo financeiro, ou título representativo de ouro, e de ações ou certificado de ações, somente poderão aceitar o levantamento físico de posição existente em 16/3/90, mediante comprovação do pagamento do IOF de que tratam os incisos II a IV, do artigo 1º da Medida Provisória nº 160/90.
6. A base de cálculo do imposto devido por força do levantamento físico de custódia, nos termos do artigo 11 da Medida Provisória nº 160/90 será constituída pelo valor da operação e será determinada de conformidade com os seguintes procedimentos:
a) levantamento de custódia realizado até 18/4/90: produto resultante da multiplicação da quantidade do ativo objeto do levantamento da custódia, pelo preço médio previsto no artigo 6º, § 2º, alíneas "a" e "b", da Medida Provisória nº 160/90, conforme se trate de ouro ou ações, respectivamente;
b) levantamento da custódia realizado a partir de 19/4/90: produto da multiplicação da quantidade do ativo objeto do levantamento da custódia, pelo preço médio do ativo no pregão da bolsa em que se verificar o maior volume de transações na data anterior mais próxima à da operação.
7. O montante do imposto devido será obtido aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas de:
a) 15% ou 35%, quando o objeto da operação for constituído por ouro, ativo financeiro, ou título representativo de ouro e o levantamento da custódia for procedido até ou após 18/4/90, respectivamente, e
b) 8% ou 25%, quando o objeto da operação for constituído por ações ou certificados representativos de ações, e o levantamento da custódia for procedido até ou após 18/4/90, respectivamente.
8. A comprovação do pagamento de IOF instituído pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 160/90, com vistas à liberação do bloqueio ao levantamento físico da custódia de ativo de propriedade do contribuinte em 16/3/90, será realizada através da entrega de cópia autenticada do comprovante de recolhimento em poder do contribuinte:
a) ao titular da custódia, que seja preposto do contribuinte; ou
b) à instituição custodiante, nos demais casos.
8.1. Ocorrendo a hipótese prevista na alínea "a", caberá ao titular da custódia solicitar a liberação do bloqueio ao levantamento físico do ativo custodiado.
9. As instituições custodiantes deverão:
a) manter o controle e identificar os proprietários dos ativos sujeitos à incidência do IOF instituído pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 160/90, relativamente ao estoque existente em custódia em 16/3/90, e
b) enviar ao Departamento da Receita Federal, no prazo de 60 dias, discriminação dos ativos em custódia em 16/3/90 indicando: proprietário, inscrição no CGC ou CPF, discriminação do ativo, quantidade e valor.
9.1. As providências referidas neste item serão de responsabilidade das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhada, das instituições financeiras ou das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, quando titulares da custódia na condição de prepostos dos proprietários dos ativos.
10. O imposto, quando não houver opção pelo pagamento antecipado, deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência do fato gerador.
11. O imposto poderá ser pago antecipadamente, até 18/4/90.
12. O pagamento antecipado do imposto poderá ser efetuado em quota única ou em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 18/4/90.
12.1. O pagamento em quota única poderá ser efetuado em cruzados novos até 18/4/90.
12.2. Se o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, o recolhimento deverá ser efetuado em cruzeiros.
13. Até 18/5/90 o imposto poderá ser pago em cruzados novos ou em cruzeiros. Após esta data o pagamento somente poderá ser efetuado em cruzeiros.
13.1. O valor do imposto será convertido em BTNF pelo valor deste no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador e reconvertido para cruzeiros ou cruzados novos, quando for o caso, pelo valor do BTNF na data do pagamento.
13.2. No caso de pagamento parcelado (subitem 12.2) considera-se ocorrido o fato gerador no dia 18/4/90.
14. O imposto será recolhido em DARF, código de receita 1270.
IBRAHIM ERIS ROMEU TUMA

Perguntas e respostas

Quais são as alíquotas do IOF para operações com ouro e ações?
As alíquotas do IOF são: 15% ou 35% para operações com ouro, ativo financeiro, ou título representativo de ouro, dependendo se o levantamento da custódia foi realizado até ou após 18/4/90, respectivamente; e 8% ou 25% para operações com ações ou certificados representativos de ações, dependendo se o levantamento da custódia foi realizado até ou após 18/4/90, respectivamente.
Como deve ser comprovado o pagamento do IOF para liberação do bloqueio ao levantamento físico da custódia?
A comprovação do pagamento do IOF deve ser realizada através da entrega de cópia autenticada do comprovante de recolhimento ao titular da custódia ou à instituição custodiante.
Quem é responsável pelo recolhimento do IOF?
A responsabilidade pelo recolhimento do IOF é do alienante, beneficiário do resgate ou transmitente, a qualquer título, de ouro ou certificado de titularidade de posições em ouro, e do transmitente das ações mencionadas.
Quais são as opções de pagamento antecipado do IOF?
O pagamento antecipado do IOF pode ser efetuado em quota única ou em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 18/4/90.
Quem deve pagar o IOF na transmissão de ouro ou títulos representativos de ouro?
O transmitente de ouro, ativo financeiro, o transmitente de título representativo de ouro e o beneficiário do resgate de título representativo de ouro devem pagar o IOF.
Quem está excluído da obrigatoriedade de pagar o IOF sobre ouro?
Mineradoras e garimpeiros estão excluídos da obrigatoriedade de pagar o IOF sobre posições existentes em 16/3/90 que não se enquadrem como ativo financeiro nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989.
Quais são as responsabilidades das instituições custodiantes em relação ao IOF?
As instituições custodiantes devem manter o controle e identificar os proprietários dos ativos sujeitos à incidência do IOF e enviar ao Departamento da Receita Federal, no prazo de 60 dias, discriminação dos ativos em custódia em 16/3/90 indicando: proprietário, inscrição no CGC ou CPF, discriminação do ativo, quantidade e valor.
Em que moeda o IOF pode ser pago até 18/5/90?
Até 18/5/90, o IOF pode ser pago em cruzados novos ou em cruzeiros. Após essa data, o pagamento somente poderá ser efetuado em cruzeiros.
Qual é a alíquota do IOF para a transmissão de ações de empresas de capital aberto?
A alíquota do IOF para a transmissão de ações de empresas de capital aberto é de 25% sobre o valor das operações que exceder ao valor equivalente a dez mil BTNs Fiscais.
Qual é a alíquota do IOF para a transmissão de ouro como ativo financeiro?
A alíquota do IOF para a transmissão de ouro como ativo financeiro é de 35% sobre o valor da operação.
O que é considerado alienação ou transmissão a qualquer título?
Considera-se alienação ou transmissão a qualquer título a transação que implicar na transferência de posições existentes em 16/3/90, tais como: compra e venda, sua promessa, permuta, cessão de seus direitos, empréstimo, doação, etc.
Quais são os procedimentos para o levantamento físico de custódia de ouro ou ações?
Para o levantamento de custódia realizado até 18/4/90, a base de cálculo será o produto da multiplicação da quantidade do ativo pelo preço médio previsto na Medida Provisória nº 160/90. Para levantamentos a partir de 19/4/90, será o produto da multiplicação da quantidade do ativo pelo preço médio do ativo no pregão da bolsa em que se verificar o maior volume de transações na data anterior mais próxima à da operação.
Quais ações estão excluídas da tributação do IOF?
As ações pertencentes às carteiras dos fundos em condomínio estão excluídas da tributação do IOF.
Como é feita a conversão do valor do imposto para pagamento?
O valor do imposto será convertido em BTNF pelo valor deste no dia subsequente ao de ocorrência do fato gerador e reconvertido para cruzeiros ou cruzados novos, quando for o caso, pelo valor do BTNF na data do pagamento.
Qual é o código de receita para recolhimento do IOF?
O imposto será recolhido em DARF, código de receita 1270.
Qual é o prazo para recolhimento do IOF quando não houver opção pelo pagamento antecipado?
O imposto deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente à de ocorrência do fato gerador.
Como deve ser feita a conversão do valor de cada operação para BTN Fiscal?
O valor de cada operação deve ser convertido em número de BTN Fiscal tomando-se por base o valor deste no dia da operação.
O que é o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)?
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo federal que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguros e relativas a títulos ou valores mobiliários.

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