Revogada Norma
30/03/1990
#253944

Instrução Normativa DPRF nº 47, de 29 de março de 1990

Dispõe sobre prazo para pagamento de tributos federais.

Dispõe sobre prazo para pagamento de tributos federais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. Autorizar o recolhimento do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários-IOF, cujos fatos geradores ocorreram de 15 a 30 de março de 1991, até o dia 20 de abril de 1990, com atualização monetária, sem a incidência de multa e de juros de mora.
2. O disposto no item anterior não se aplica ao IOF incidente sobre ouro-ativo financeiro, cujo prazo de recolhimento permanece o vigente na legislação.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA

Perguntas e respostas

A prorrogação do prazo de recolhimento do IOF se aplica a todas as operações?
Não, a prorrogação não se aplica ao IOF incidente sobre ouro-ativo financeiro, cujo prazo de recolhimento permanece o vigente na legislação.
Quando a Instrução Normativa mencionada entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
O que é o IOF?
O IOF é o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Ele incide sobre diversas operações financeiras, como empréstimos, câmbio, seguros e investimentos.
Qual foi a autorização dada pelo Diretor do Departamento da Receita Federal em 1990?
Foi autorizada a prorrogação do prazo para recolhimento do IOF, referente aos fatos geradores ocorridos de 15 a 30 de março de 1991, até o dia 20 de abril de 1990, com atualização monetária, sem a incidência de multa e de juros de mora.
Quem assinou a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa foi assinada por Romeu Tuma, Diretor do Departamento da Receita Federal.

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