Revogada Norma
03/04/1990
#254543

Instrução Normativa DPRF nº 49, de 2 de abril de 1990

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda, pessoa física, a partir de 1º de abril de 1990, na forma da Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda, pessoa física, a partir de 1º de abril de 1990, na forma da Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.738, de 09 de março de 1989, 7.751, de 14 de abril de 1989, 7.799, de 10 de julho de 1989 e 7.959, de 21 de dezembro de 1989, e das Medidas Provisórias nºs 164 e 168, de 15 de março de 1990, e 172, de 17 de março de 1990, RESOLVE:
1. O imposto de renda de que trata o art. 25 da Lei nº 7.713/88, alterado pelo item V do art. 45 da Lei nº 7.799/89 e pelo art. 1º da Lei nº 7.959/89, incidente sobre os rendimentos referidos nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 7º, 8º e 23 da Lei nº 7.713/88, recebidos pelas pessoas físicas, a partir de 1º de abril de 1990, será calculado medíante a utilização da seguinte tabela progressiva:
1.1 - Para determinação da base de cálculo e do imposto não serão considerados os centavos.
1.2 - Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
2. Os valores a serem utilizados como dedução dos rendimentos e ganhos de capital recebidos no mês de abril de 1990 passam a ser de:
a) Cr$ 1.669,00 (um mil, seiscentos e sessenta e nove cruzeiros) por dependente, até o limite de 5(cinco) dependentes;
b) Cr$ 20.032,00 (vinte mil, trinta e dois cruzeiros) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
c) Cr$ 23.786,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e oito cruzeiros) a parcela que a pessoa física poderá deduzir na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os ganhos líquidos em mercados de renda variável, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 109, de 24 de outubro de 1989;
d) Cr$ 23.788,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e oito cruzeiros) o limite de isenção para incidência do imposto de renda na fonte sobre juros de caderneta de poupança e o valor da parcela a deduzir para efeito do deterterminar a base de cálculo do imposto, no caso de mais de uma caderneta;
e) Cr$ 23.788,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e oito cruzeiros) o limite de isenção para incidência do imposto de renda na fonte sobre juros de letras hipotecárias e o valor da parcela a deduzir para efeito de determinar a base de cálculo do imposto no caso de recebimento de mais de uma fonte.
3. Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor das despesas médicas e da pensão judicial efetivamente pagas deverá ser corrigido monetariamente, com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento da despesa e o mês da dedução, desde que o comprovante seja entregue a fonte pagadora até, no máximo, o final do mês subseqüente ao do pagamento das despesas.
3.1 - No caso de aproveitamento, no mês subseqüente, do excedente de despesas médicas, nos termos do subitem 11.7 da Instrução Normativa SRF nº 049, de 10 de maio de 1989, a atualização monetária será efetuada a partir do mês em que for apurado o excesso.
4. O imposto retido ou recolhido a maior deverá ser compensado com o imposto apurado nos meses subseqüentes, sem atualização monetária.
5. Os valores do imposto decorrentes da aplicação da tabela progressiva serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste:
a) no 1º dia subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto de renda retido na fonte;
b) no 1º dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de recolhimento mensal (carnê-leão) e recolhimento complementar (mensalão), inclusive recolhimento relativo a juros de cadernetas de poupança e ganhos líquidos em renda variável.
ROMEU TUMA

Perguntas e respostas

Como é tratada a atualização monetária no caso de aproveitamento do excedente de despesas médicas no mês subsequente?
A atualização monetária será efetuada a partir do mês em que for apurado o excesso, conforme o subitem 11.7 da Instrução Normativa SRF nº 049, de 10 de maio de 1989.
Os centavos são considerados na determinação da base de cálculo e do imposto?
Não, os centavos não são considerados na determinação da base de cálculo e do imposto.
Quais são os valores de dedução dos rendimentos e ganhos de capital recebidos no mês de abril de 1990?
Os valores de dedução são:a) Cr$ 1.669,00 por dependente, até o limite de 5 dependentes;b) Cr$ 20.032,00 a parcela isenta para aposentadoria e pensão para contribuintes com idade igual ou superior a 65 anos;c) Cr$ 23.786,00 a parcela dedutível para ganhos líquidos em mercados de renda variável;d) Cr$ 23.788,00 o limite de isenção para juros de caderneta de poupança e a parcela dedutível para mais de uma caderneta;e) Cr$ 23.788,00 o limite de isenção para juros de letras hipotecárias e a parcela dedutível para recebimento de mais de uma fonte.
Quais Medidas Provisórias são citadas na resolução?
As Medidas Provisórias citadas são: nº 164 e 168, de 15 de março de 1990, e nº 172, de 17 de março de 1990.
Qual é o valor mínimo para retenção e recolhimento do imposto?
O valor mínimo para retenção e recolhimento do imposto é Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Quais leis são mencionadas como base para a resolução do Diretor do Departamento da Receita Federal?
As leis mencionadas são: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 e Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989.
Como são convertidos os valores do imposto decorrentes da aplicação da tabela progressiva?
Os valores do imposto são convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste:a) No 1º dia subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto de renda retido na fonte;b) No 1º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de recolhimento mensal (carnê-leão) e recolhimento complementar (mensalão), inclusive recolhimento relativo a juros de cadernetas de poupança e ganhos líquidos em renda variável.
Como devem ser corrigidas as despesas médicas e pensão judicial para determinação da base de cálculo do imposto?
As despesas médicas e pensão judicial devem ser corrigidas monetariamente com base na variação do BTN entre o mês do pagamento da despesa e o mês da dedução, desde que o comprovante seja entregue à fonte pagadora até o final do mês subsequente ao do pagamento das despesas.
Como é calculado o imposto de renda a partir de 1º de abril de 1990?
O imposto de renda é calculado utilizando uma tabela progressiva.
Como deve ser compensado o imposto retido ou recolhido a maior?
O imposto retido ou recolhido a maior deve ser compensado com o imposto apurado nos meses subsequentes, sem atualização monetária.

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