"Dispõe sobre a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento importador de veículo.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições do Capítulo X do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 87.981/82), DECLARA:
1. O estabelecimento importador de veículo estrangeiro e as concessionárias ou distribuidoras desses veículos farão constar da Nota Fiscal de Entrada e da Nota Fiscal, correspondentes às operações por eles realizadas, o número e a data da Declaração de Importação (DI) e o nome da repartição aduaneira que procedeu ao respectivo desembaraço.
2. A Nota Fiscal emitida com os elementos acima exigidos constituirá documento hábil para atender ao disposto no item I, do art. 110, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº. 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
3. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
ROMEU TUMA