Disciplina o recolhimento da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985 e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e nos arts. 8º, 9º, 10 e 18 da Medida Provisória nº 286, de 14 de dezembro de 1990, RESOLVE:
1. O produto da arrecadação da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor; calculada sobre a remuneração mensal dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, a que se refere o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão responsável pelo pagamento, até 10 (dez) dias após a data do pagamento ao servidor, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - Considera-se data de pagamento, para esse efeito, a data em que os recursos financeiros, destinados ao pagamento,ficarem disponíveis na instituição financeira encarregada de efetuar o pagamento ou crédito ao servidor.
1.2 - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI obedecerão ao prazo de recolhimento que for fixado pelo Departamento do Tesouro Nacional.
2. Os valores arrecadados serão classificados sob o código DTN-190- CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação expedirá os atos que se fizerem necessários à execução desta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS-DARF
1. Nºde vias:
2 (duas)
2. Destino das vias:
1ª processamento
2ª órgão responsável pelo pagamento
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras
4. Pagamento:
Qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais
5. Preenchimento:
CAMPO DO DARF......O QUE DEVE CONTER
01..........................Carimbo padronizado do CGC, de forma legível;
03..........................A data de vencimento da obrigação. Ex: 16/01/91;
04..........................O exercício a que se refere o pagamento. Ex: 91;
05..........................O mês e o ano a que se refere a folha de pagamento;
08..........................O código da contribuição - 1635
10..........................O valor da receita que está sendo recolhida;
11..........................O valor da atualização monetária, se o recolhimento estiver sendo efetuado após a data de vencimento;
12..........................Não preencher;
13..........................O valor dos juros de mora, quando devidos;
14..........................A soma dos valores dos campos 10,11 e 13;
16..........................Não preencher.
Nota: (*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 31/12/90, pág. 25784, Seção I.