Aprova relação de ações negociadas em bolsas de valores, para efeitos de cálculo de custo de aquisição.
O DIRETOR-SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, resolve:
1. Divulgar a relação anexa, que estabelece o valor a ser considerado no cálculo do custo de aquisição necessário à apuração do imposto de renda sobre ganhos líquidos obtidos na venda de ações adquiridas pelo contribuinte até 31 de dezembro de 1990.
2. A adoção dos valores previstos na presente relação é de caráter facultativo, podendo o contribuinte optar pelo cálculo do custo de aquisição de acordo com os critérios definidos nos subitens 3.1 a 3.5 da Instrução Normativa RF nº 04, de 14 de janeiro de 1991.
RENATO BOTARO