Dispõe sobre a venda, por intermédio de aparistas, de sobra de papel não impresso.
O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 185, inciso I, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Para efeito da ressalva contida no artigo 106, § 2º, alínea "b", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas e restos de bobinas, como matéria-prima, a fábricas, pode ser realizada também por intermédio de aparistas de papel.
1.1 - Aplicam-se, para este fim, aos aparistas de papel, no que couber, as normas relativas a registros e controles fiscais a que estão sujeitos os importadores e adquirentes do papel importado com imunidade tributária.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA