Revogada Norma
16/05/1991
#253476

Instrução Normativa DPRF nº 35, de 13 de maio de 1991

Dispõe sobre o calculo do beneficio fiscal relativo a Programa de Alimentação do Trabalhador.

Dispõe sobre o calculo do beneficio fiscal relativo a Programa de Alimentação do Trabalhador.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Para efeito de utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto no 5, de 14 de janeiro de 1991, o custo máximo da refeição previsto na Portaria Interministerial no326, de 7 de julho de 1977, será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), devendo o valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda, ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o valor acima, diminuído da receita correspondente à participação dos trabalhadores nos custos das refeições, cobrada pela empresa.
ROMEU TUMA

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a utilização do incentivo fiscal relacionado ao custo das refeições?
A base legal é a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
Qual portaria interministerial estabelece o custo máximo da refeição?
O custo máximo da refeição é estabelecido pela Portaria Interministerial nº 326, de 7 de julho de 1977.
Como deve ser calculado o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do imposto de renda?
O valor do incentivo fiscal por refeição deve ser calculado aplicando-se a alíquota do imposto sobre o custo máximo da refeição (Cr$ 500,00), diminuído da receita correspondente à participação dos trabalhadores nos custos das refeições, cobrada pela empresa.
Qual é o custo máximo da refeição para efeito de utilização do incentivo fiscal mencionado?
O custo máximo da refeição é de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

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