Dispõe sobre o calculo do beneficio fiscal relativo a Programa de Alimentação do Trabalhador.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Para efeito de utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto no 5, de 14 de janeiro de 1991, o custo máximo da refeição previsto na Portaria Interministerial no326, de 7 de julho de 1977, será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), devendo o valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda, ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o valor acima, diminuído da receita correspondente à participação dos trabalhadores nos custos das refeições, cobrada pela empresa.
ROMEU TUMA