Norma
10/06/1991
#58490

Ato Declaratório Normativo CST nº 16, de 10 de junho de 1991

Estabelece regras para dedução da contribuição previdenciária na base de cálculo do Carnê-Leão.

"Dispõe sobre a base de cálculo do Carnê-Leão."

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 034, de 18 de setembro de 1974,
DECLARA, em caráter normativo, ás Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, na determinação da base de cálculo de rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) poderá ser deduzido o valor da contribuição previdenciária referente ao trabalho não assalariado, paga no mês, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990.
SANDRO MARTINS SILVA

Perguntas e respostas

O que pode ser deduzido na determinação da base de cálculo de rendimentos sujeitos ao carnê-leão?
Pode ser deduzido o valor da contribuição previdenciária referente ao trabalho não assalariado, paga no mês.
A quem se destina a declaração normativa emitida pelo Coordenador do Sistema de Tributação?
A declaração normativa se destina às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados.
Quem emitiu a declaração normativa mencionada?
A declaração normativa foi emitida pelo Coordenador do Sistema de Tributação, Sandro Martins Silva.
Qual instrução normativa confere atribuições ao Coordenador do Sistema de Tributação para emitir a declaração?
A Instrução Normativa SRF nº 034, de 18 de setembro de 1974, confere atribuições ao Coordenador do Sistema de Tributação para emitir a declaração.
Qual é a base legal para a dedução da contribuição previdenciária na determinação da base de cálculo de rendimentos sujeitos ao carnê-leão?
A base legal para a dedução da contribuição previdenciária é o artigo 7º, II da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990.

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