Norma
20/06/1991
#60425

Ato Declaratório Normativo CST nº 17, de 20 de junho de 1991

Define que para dedução no IRPF deve ser considerado apenas o imposto de renda pago, excluindo a parcela da Taxa Referencial Diária.

- IRPF - compensação e Pagamento do Imposto

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Instrução Normativa RF nº 042, de 19 de junho de 1991,
Declara, em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, para fins da dedução de que trata o inciso II do artigo 8º da IN-RF nº 042/91, deverá ser considerado apenas o valor do imposto de renda pago, não se computando a parcela relativa à Taxa Referencial Diária - TRD.
SANDRO MARTINS SILVA

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