Estabelece o prazo para a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1. Aprovar o programa em disquete para preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, através do computador;
1.1 O programa será fornecido pela Receita Federal, a partir de 15 de agosto de 1991, mediante troca por disquete flexível 5 1/4 polegadas, dupla face e dupla densidade;
2. Determinar a apresentação da declaração em disquete para os contribuintes que, no mês de ocorrência do fato gerador, apuraram crédito tributário igual ou superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), bem como para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, com qualquer valor;
3. Determinar o prazo final de 16 de setembro de 1991 para a apresentação da declaração em disquete contendo os dados referentes aos meses de ocorrência dos fatos geradores de janeiro até agosto de 1991;
3.1 A partir do mês de ocorrência do fato gerador de setembro de 1991 o prazo de entrega da DCTF será o dia 15 do mês seguinte.
4. Os contribuintes que, no mês de ocorrência do fato gerador, apuraram crédito tributário inferior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) poderão, à sua opção, apresentar a declaração em disquete, nas condições estabelecidas no item 3;
5. Nos demais casos, os prazos para apresentação da DCTF em formulário plano serão estabelecidos oportunamente.
6. Fica revogada a Instrução Normativa RF n° 25, de 12 de abril de 1991.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL