Revogada Norma
12/09/1991
#254274

Instrução Normativa DPRF nº 72, de 11 de setembro de 1991

O ato não possui ementa. Ver íntegra

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e do art. 16 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, resolve:
1. Autorizar o pagamento, até o dia 20 de setembro de 1991, do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas nos dias 30 e 31 de julho de 1991 e durante o mês de agosto de 1991.
2. O pagamento do imposto, até a data fixada no item anterior, poderá ser efetuado sem a incidência de juros e multa de mora.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL

Perguntas e respostas

Qual é o prazo autorizado para o pagamento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas?
O prazo autorizado para o pagamento do imposto de renda é até o dia 20 de setembro de 1991.
Quais são as datas das alienações de bens e direitos mencionadas no texto para o cálculo do ganho de capital?
As alienações de bens e direitos mencionadas ocorreram nos dias 30 e 31 de julho de 1991 e durante o mês de agosto de 1991.
O pagamento do imposto de renda até a data fixada pode ser efetuado com a incidência de juros e multa de mora?
Não, o pagamento do imposto de renda até a data fixada pode ser efetuado sem a incidência de juros e multa de mora.
Quem é o autor da resolução mencionada no texto?
O autor da resolução é Carlos Roberto Guimarães Marcial, Diretor do Departamento da Receita Federal.
Quais leis são mencionadas como base para a resolução do Diretor do Departamento da Receita Federal?
As leis mencionadas são a Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e o art. 16 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991.

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