"Dispõe sobre o recolhimento da renda líquida apurada na venda de bilhetes de Loteria Federal."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2o do artigo 2o do Decreto no 99.268, de 31/05/90, resolve:
1. A renda líquida apurada na venda de bilhetes de Loteria Federal, sob a modalidade instantânea, será recolhida ao Tesouro Nacional pela Caixa Econômica Federal, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da arrecadação.
2. O produto da arrecadação de que trata esta Instrução Normativa será classificado sob o código DTN 200-RENDA LÍQUIDA DA LOTERIA FEDERAL INSTANTÂNEA.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos valores apurados a partir do mês de agosto de 1991.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
ANEXO
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DARF
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.