Estabelece o enquadramento de bebidas para fim de cálculo e pagamento do IPI.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional n° 1.157 de 05 de setembro de 1991, resolve:
I - Os produtos nacionais e estrangeiros relacionados nos anexos a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1° de Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2° da Lei n° 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF n° 139, de 19 de junho de 1989.
II - Esta Instrução NORMATIVA entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
ANEXO