Revogada Norma
17/10/1991
#254357

Instrução Normativa DPRF nº 90, de 16 de outubro de 1991

O ato não possui ementa. Ver íntegra

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei no 9.134, de 27 de dezembro de 1990 e do art. 16 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, resolve:
Autorizar o pagamento, até o dia 21 de outubro de 1991, do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas durante o mês de setembro de 1991.
O pagamento do imposto, até a data fixada no item anterior, poderá ser efetuado sem a incidência de juros e multa de mora.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a autorização do pagamento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos?
A base legal é o art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei nº 9.134, de 27 de dezembro de 1990, e o art. 16 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Quem autorizou o pagamento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas durante o mês de setembro de 1991?
O Diretor do Departamento da Receita Federal, Carlos Roberto Guimarães Marcial.
O pagamento do imposto de renda até a data fixada pode ser efetuado sem a incidência de juros e multa de mora?
Sim, o pagamento do imposto até a data fixada pode ser efetuado sem a incidência de juros e multa de mora.
Qual é a data limite para o pagamento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas durante o mês de setembro de 1991?
A data limite para o pagamento é até o dia 21 de outubro de 1991.

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