Prorroga o prazo de pagamento do imposto sobre ganho de capital referente ao mês de novembro/91.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e do art. 16 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, resolve:
1. Autorizar o pagamento, até o dia 20 de dezembro de 1991, do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas durante o mês de novembro de 1991.
2. O pagamento do imposto, até a data fixada no item anterior, poderá ser efetuado sem a incidência de juros e multa de mora.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL