Aprova o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do artigo 19 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e do art. 27 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, resolve:
1. Aprovar o modelo anexo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
2. A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 20 de março de 1992, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em uma única via, indicando a natureza, o montante do rendimento, as deduções e o imposto de renda retido no ano-base correspondente ao exercício financeiro.
2.1. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 31 de janeiro.
3. No campo 04 deverá ser informado o valor total dos rendimentos tributáveis pagos à pessoa física no ano de 1991, as deduções relativas à contribuição para Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e à pensão judicial, bem como o imposto retido na fonte.
3.1. O valor pago a título de férias, as deduções e o imposto de renda retido deverão ser informados juntamente com os rendimentos tributáveis(campo 04).
3.2. Não deverão ser informados neste campo os rendimentos, as deduções e o imposto retido na fonte correspondentes aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, mencionados no campo 06.
3.3. Nos casos a seguir, o rendimento tributável corresponde:
a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;]
c) valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1) imposto, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4) despesas de condomínio;
d) à parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a Cr$ 1.216.020,00 (um milhão, duzentos e dezesseis mil e vinte cruzeiros), pagos no ano pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ao contribuinte que tenha sessenta e cinco anos no ano-base;
e) à quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em cruzeiros pela taxa média anual do dólar de compra dos Estados Unidos.
4. A partir de 30 de julho de 1991, a pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos tributáveis em cumprimento de decisão judicial deverá fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, observado o seguinte:
a) o valor a ser informado no campo 04, linha 1, será o do rendimento reajustado, conforme o art. 577 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980;
b) o valor do imposto de renda retido na fonte deverá ser informado na linha 4, campo 04.
5. No campo 05 deverão ser informados os rendimentos isentos e não tributáveis pagos no ano de 1991.
5.1. Na linha 2 deste campo deverá ser informada a parcela isenta, inclusive a relativa ao abono anual (décimo-terceiro salário), correspondente aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos ao beneficiário que tenha 65 (sessenta e cinco) anos ou mais em 31/12/91, até o limite de Cr$ 1.216.020,00 (um milhão, duzentos e dezesseis mil e vinte cruzeiros) e de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros)relativo ao abono anual.
6. No campo 06 deverão ser informados os rendimentos tributados exclusivamente na fonte pagos no ano de 1991.
6.1. Na linha 1 deste campo deverá ser informado o valor relativo ao décimo-terceiro salário, bem como as deduções de dependentes, pensão judicial e contribuição previdenciária, se for o caso, utilizados para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o valor do imposto de renda retido na fonte.
6.1.1. No caso do abono anual pago a contribuintes com 65 anos ou mais em 31/12/91 (subitem 5.1) deve ser informado o valor excedente à parte isenta de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).
6.2. Deverá ser informado o valor líquido:
a) dos lucros, dividendos, bonificações e outros interesses distribuídos em dinheiro durante o ano-base (campo 06, linha 2);
b) das ações ou quotas bonificadas incorporadas ao capital durante o ano-base (campo 06, linha 3);
c) dos demais rendimentos.
6.3. A empresa ficará dispensada de incluir as informações da letra b do subitem anterior no comprovante de que trata esta Instrução Normativa quando, até o prazo previsto no item 2, fornecer outro documento, onde tais informações estejam especificadas.
7. A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários dentro do prazo (item 2), ou fornecer com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a trinta e cinco UFIR por documento.
8. A fonte pagadora que prestar falsa informações sobre o imposto de renda retido na fonte será aplicada multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou redução do imposto devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
8.1. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação sabendo da falsidade.
9. O trabalhador autônomo e o transportador de cargas poderão utilizar, opcionalmente como comprovante, em substituição ao modelo anexo, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.
10. O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta em papel branco no formato 21,0 x 29,7 cm, com as características do modelo anexo, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
11. A impressão e comercialização do referido formulário independe de autorização.
12. A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, relativamente aos rendimentos pagos, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
13. Fica revogada a Instrução Normativa RF nº 1, de 8 de janeiro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
O formulário anexo encontra-se publicado no D.O.U. de 14/01/92, pág. 500.