Revogada Norma
15/01/1992
#253263

Instrução Normativa DPRF nº 3, de 14 de janeiro de 1992

"Dispõe sobre a redução da base de cálculo das contribuições dadas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP".

"Dispõe sobre a redução da base de cálculo das contribuições dadas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP".

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, resolve:
1. A permissão de que trata o art. 1º da Lei nº 8.398/92, alcança as receitas obtidas em operações tendo por objeto título emitido por entidade de direito público, que permanecer em poder do titular, ininterruptamente, por mais de 28 dias, se pessoa jurídica não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e por qualquer prazo, se pessoa jurídica por ele autorizada a funcionar.
2. Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 8.398/92, em se tratando de operação compromissada, observar-se-á:
a) a titularidade por parte da pessoa jurídica adquirente do título se verifica a partir da data da aquisição até a data da alienação do título, ainda que em operação de revenda com compromisso de recompra;
b) o vendedor do título, que haja assumido o compromisso de sua recompra, somente poderá excluir, nos termos do § 1º, alínea "b", do art. 1º do Decreto-lei nº 1940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, os encargos com a captação de recursos empregados na aquisição do título de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado ao das rendas obtidas nas operações.
3. Na contagem do prazo durante o qual o título permaneceu sob titularidade do adquirente inclui-se o dia da aquisição e exclui-se o dia da alienação do título.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL

Perguntas e respostas

O que o vendedor do título pode excluir em termos de encargos?
O vendedor do título, que tenha assumido o compromisso de recompra, pode excluir os encargos com a captação de recursos empregados na aquisição do título de renda fixa no mercado aberto, limitado ao valor das rendas obtidas nas operações, conforme o § 1º, alínea 'b', do art. 1º do Decreto-lei nº 1940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Como é feita a contagem do prazo de titularidade do título?
Na contagem do prazo durante o qual o título permaneceu sob titularidade do adquirente, inclui-se o dia da aquisição e exclui-se o dia da alienação do título.
Como se verifica a titularidade de um título em uma operação compromissada?
A titularidade do título por parte da pessoa jurídica adquirente é verificada desde a data de aquisição até a data de alienação do título, mesmo que haja um compromisso de recompra.
O que estabelece o art. 1º da Lei nº 8.398/92?
O art. 1º da Lei nº 8.398/92 permite que receitas obtidas em operações com títulos emitidos por entidades de direito público, que permaneçam em poder do titular por mais de 28 dias, sejam consideradas, se a pessoa jurídica não for autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Para pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central, não há exigência de prazo mínimo.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.