Estabelece normas relativas ao incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 452, de 18 de fevereiro de 1992, resolve:
Art. 1º O estabelecimento industrial ou equiparado, que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados, para fins deste ato será denominado FORNECEDOR, enquanto que o estabelecimento industrial adquirente dos citados insumos, denominar-se-á EXPORTADOR.
Art. 2º O EXPORTADOR deverá, mediante requerimento dirigido à Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de "Classe Especial" que jurisdicione o estabelecimento industrial, apresentar o seu plano de Exportação, indicando o produto a ser exportado, quantidade e prazo para execução, bem como as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem adquiridos, identificando fornecedores e fixando quantidades.
§ 1º Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos.
§ 2º O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer momento, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 3º O EXPORTADOR, ao formalizar o pedido de compra junto ao FORNECEDOR, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, esclarecendo a data e a repartição do Departamento da Receita Federal que aprovou o seu Plano de Exportação.
Art. 4º Sem prejuízo das indicações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), especialmente a prevista pelo seu art. 242, o FORNECEDOR fará constar das notas-fiscais emitidas que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art. 1º do Decreto nº 0452, de 18 de Fevereiro de 1992, indicando a data e a repartição do Departamento da Receita Federal que aprovou o Plano de Exportação do EXPORTADOR.
Art. 5º O EXPORTADOR deverá apresentar à repartição que aprovou o Plano de Exportação, até trinta dias após o término do prazo para sua execução, cópia dos documentos comprobatórios da efetivação das exportações.
Parágrafo único. Idêntico procedimento deverá ser adotado com referência a seus fornecedores, para fins de cumprimento do disposto no art. 34 do RIPI/82.
Art. 6º Será considerada, para o cumprimento do Plano de Exportação, a saída de produtos vendidos às empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading companies"), nas condições estipuladas no art. 1º do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.248, de 1972, será responsável inclusive pelo IPI relativo aos insumos, suspenso na forma do art. 1º do Decreto nº , de 1992.
Art. 7º Na hipótese de descumprimento do Plano de Exportação, o imposto suspenso tornar-se-á imediatamente exigível, conforme o disposto no art. 35 e parágrafo único do RIPI/82, nos termos e condições estipulados na legislação vigente.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 23 de fevereiro de 1992.
JOÃO BOSCO MARTINATO