Estabelece normas relativas ao incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 4º do Decreto nº 452, de 18 de fevereiro de 1992, resolve:
Art. 1º O estabelecimento industrial ou equiparado, que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados, para fins deste ato será denominado FORNECEDOR, enquanto que o estabelecimento industrial adquirente dos citados insumos, denominar-se-á EXPORTADOR.
Art. 2º O EXPORTADOR deverá, mediante requerimento dirigido à Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de "Classe Especial" que jurisdicione o estabelecimento industrial, apresentar o seu Plano de Exportação, indicando o produto a ser exportado, quantidade e prazo para execução, bem como as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem adquiridos, identificando fornecedores e fixando quantidades.
§ 1º Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos.
§ 2º O Plano de Exportação, poderá ser reformulado a qualquer momento, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 3º O EXPORTADOR, ao formalizar o pedido de compra junto ao FORNECEDOR, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, esclarecendo a data e a repartição do Departamento da Receita Federal que comunicou a aprovação do seu Plano de Exportação.
Art. 4º Sem prejuízo das indicações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), especialmente a prevista pelo seu art. 242, o FORNECEDOR fará constar de notas-fiscais emitidas que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art. 1º do Decreto nº 0452, de 18 de fevereiro de 1992, indicando a data e a repartição do Departamento da Receita Federal que comunicou a aprovação do Plano de Exportação do EXPORTADOR.
Art. 5º O EXPORTADOR deverá apresentar à repartição que comunicou a aprovação do Plano de Exportação, até trinta dias após o término do prazo para sua execução, cópia dos documentos comprobatórios da efetivação das exportações.
Parágrafo único. Idêntico procedimento deverá ser adotado com referência a seus fornecedores, para fins de cumprimento do disposto no art. 34 do RIPI/82.
Art. 6º Será considerada, para o cumprimento do Plano de Exportação, a saída de produtos vendidos às empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading companies") nas condições estipuladas no
art. 1º do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no art. 5º da Decreto-lei nº 1.248, de 1972, será responsável inclusive pelo IPI relativo aos insumos, suspenso na forma do art. 1º do Decreto nº 452, de 1992.
Art. 7º Na hipótese de descumprimento do Plano de Exportação, o imposto suspenso tornar-se-á imediatamente exigível, conforme o disposto no art. 35 e parágrafo único do RIPI/82, nos termos e condições estipulados na legislação vigente.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 23 de fevereiro de 1992.
Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa DpRF nº 15, de 18 de fevereiro de 1992.
JOÃO BOSCO MARTINATO