Dispõe sobre o trânsito aduaneiro de passagem de soja paraguaia pelo território nacional.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a implantação do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA no âmbito do Mercado Comum do Sul - NERCOSUL, resolve:
Art. 1º O trânsito aduaneiro de passagem de soja paraguaia pelo território nacional, com entrada em Foz do Iguaçu-PR, Guaíra-PR e Ponta Porã-MS, e destino a Paranaguá-PR e São Francisco do Sul-SC, será feito com observância das diretrizes estabelecidas na Instrução Normmtiva DpRF nº 56, de 23 de agosto de 1991, que Instituiu o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, e legislação complementar, com as adaptações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os procedimentos de controle previstos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados também aos sub-produtos da soja e a outros cereais e seus sub-produtos, bem como ser estendidos a outras unidades administrativas.
Art. 3º O trânsito aduaneiro de passagem da soja paraguaia, previsto nesta Instrução Normativa, será objeto de acompanhamento por sistema informatizado, utilizando-se como documento básico o MIC/DTA.
Art. 4. O MIC/DTA emitido para acompanhar o veículo vazio servirá, quando preenchido, para acobertar a operação de trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional.
Parágrafo Único - Nesse caso, em que o MIC/DTA terá a função de acobertar a operação de trânsito, deverá estar instruído pelo conhecimento de carga.
Art. 5º O MIC/DTA deverá ser preenchido em cinco vias:
1ª Via: Aduana Paraguaia de saída;
2ª Via: Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu, Inspetorias da Receita Federal em Guaira ou Ponta Porã;
3ª Via: Inspetorias da Receita Federal em Paranaguá ou São Francisco do Sul;
4ª Via: Transportadora;
5ª Via: Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu, Inspetorias da Receita Federal em Guaira ou Ponta Porã, quando vazio, na saída.
Art. 6º O termo de responsabilidade referente ao MIC/DTA, bem coam a declaração de recebimento das mercadorias para trânsito, serão formalizados por meio de uma única assinatura, do despachante ou do representante legal da transportadora, aposta no "Relatório Diário de Trânsito Aduaneiro Iniciado", emitido por sistema informatizado e consolidado a nível de empresa transportadora.
Art. 7º O recebimento da mercadoria, no destino, será recibado pelo fiel depositário no "Relatório Diário de Trânsito Aduaneiro Concluído", emitido por sistema informatizado.
Art. 8º No caso de o transporte da soja paraguaia ser efetuado por via hidro-ferroviária ou rodo-ferroviária, a concessão do trânsito aduaneiro será feita com observância das diretrizes pertinentes a este regime aduaneiro especial.
Art. 9º A empresa transportadora que, por si, por seu despachante ou por seu representante legal, tenha deixado de cumprir as formalidades previstas neste ato ou em suas normas complementares, ficará impedida de utilizar o regime de trânsito aduaneiro, devendo ser de imediato, determinada a interrupção do trânsito aduaneiro, instaurando-se o competente procedimento fiscal.
Art. 10 Os Coordenadores do Sistema Aduaneiro e do Sistema de Informações Econômico-Fiscais poderão baixar normas complementares necessárias à efetiva execução deste Ato.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 10 de março de 1992.
Art. 12 Revogam-se as Instruções Normativas nº 33, de 27 de março de 1987, nº 26, de 15 de abril de 1991, e legislação complementar.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL