Disciplina o recolhimento das multas do Código Eleitoral e leis conexas, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 17.780, de 17 de dezembro de 1991, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE:
Art. 1º As multas previstas no Código Eleitoral e Leis conexas serão pagas às agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, através de COMPROVANTE.
Art. 2º OS COMPROVANTES, impressos pela ECT e por ela fornecidos aos Cartórios Eleitorais, através dos Tribunais Regionais Eleitorais, serão preenchidos, de acordo com as Instruções anexas, em três vias, pelos Cartórios Eleitorais, por solicitação de eleitores, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 3º Os valores arrecadados pela ECT, através dos COMPROVANTES, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, em qualquer agência da rede arrecadadora, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da arrecadação.
Art. 4º O recolhimento de que trata esta Instrução Normativa será efetuado descentralizadamente pelas Diretorias Regionais da ECT, em relação aos valores arrecadados em sua jurisdição.
Art. 5º O produto da arrecadação de que trata esta Instrução Normativa será classificado sob o código DTN 030 - MULTAS CÓDIGO ELEITORAL E LEIS CONEXAS.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1992.
Art. 7º Fica revogada a IN/SRF/Nº 115, de 11/11/80.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS Diretor-Substituto
O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 26/03/92, pág. 3942.
ANEXO