Revogada Norma
31/03/1992
#252597

Instrução Normativa DPRF nº 44, de 30 de março de 1992

O ato não possui ementa. Ver íntegra

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, um exercício, no uso de suas atribuições,
Considerando as novas disposições do art 7º do Decreto lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
Considerando a conveniência e a necessidade de manutenção, no que couber, da atual sistemática relativa à internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, até que sejam estabelecidos novos procedimentos em função dos processos produtivos básicos a serem definidos e fixados na forma do dispositivo legal citado, resolve:
Art. 1º Fica a Inspetoria da Receita Federal no Porto de Manaus autorizada a receber, até 30 de abril de 1992, o "Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação", - DCR, de que trata a Instrução Normativa nº 49 de 3 de maio de 1984, com suas alterações.
§ 1º O DCR, a ser apresentado na forma deste artigo, será preenchido como se a sua apresentação estivesse ocorrendo normalmente no mês de março, e terá validade a partir da data do seu registro.
§ 2º O prazo de validade do DCR em vigor no mês de março de 1992 fica prorrogado até 30 de abril, se não apresentado o novo DCR antes dessa data.
Art. 2º Na hipótese de não ter havido modificações em relação ao último DCR apresentado e me vigor, fica dispensada a apresentação de novo DCR, considerando-se prorrogado, por um novo período, o prazo de validade daquele, sem prejuízo do disposto nos subitens 4.1 e 4.2 da Instrução Normativa nº 49, de 3 de maio de 1984.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o estabelecimento industrial deverá manifestar-se neste sentido, expressamente e por escrito, no prazo mencionado no art 1º.
TARCÍZIO DINOÃ MEDEIROS

Perguntas e respostas

Qual é a validade do DCR apresentado conforme o artigo 1º?
O DCR apresentado conforme o artigo 1º terá validade a partir da data do seu registro.
Quem é o autor do documento?
O documento foi emitido pelo Diretor do Departamento da Receita Federal, Tarcízio Dinoã Medeiros.
O que acontece se o novo DCR não for apresentado até 30 de abril de 1992?
Se o novo DCR não for apresentado até 30 de abril de 1992, o prazo de validade do DCR em vigor no mês de março de 1992 será prorrogado até essa data.
O que deve ser feito se não houver modificações em relação ao último DCR apresentado e em vigor?
Se não houver modificações em relação ao último DCR apresentado e em vigor, a apresentação de um novo DCR é dispensada, e o prazo de validade do DCR anterior será prorrogado por um novo período. No entanto, o estabelecimento industrial deve manifestar-se expressamente e por escrito dentro do prazo mencionado no art. 1º.
O que deve ser feito para fins do disposto no artigo 2º?
Para fins do disposto no artigo 2º, o estabelecimento industrial deve manifestar-se expressamente e por escrito no prazo mencionado no art. 1º.
Qual é a base legal mencionada para as novas disposições?
As novas disposições são baseadas no art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Qual é a data limite para a Inspetoria da Receita Federal no Porto de Manaus receber o 'Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação' (DCR)?
A data limite para a Inspetoria da Receita Federal no Porto de Manaus receber o DCR é 30 de abril de 1992.
Qual é a referência normativa para o 'Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação' (DCR)?
A referência normativa para o DCR é a Instrução Normativa nº 49, de 3 de maio de 1984, com suas alterações.

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