Dispõe sobre parcelamento de débitos, no âmbito do Departamento da Receita Federal.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Portaria Ministerial no 450, de 1o de junho de 1992, resolve:
Art. 1o Os débitos para com a Fazenda Nacional, no âmbito do Departamento da Receita Federal - DpRF, poderão, em caráter excepcional, ser pagos em até trinta prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos desta Instrução Normativa.
I -DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 2o O requerimento do contribuinte, solicitando o parcelamento, deverá:
I - Ser formalizado mediante utilização dos formulários "PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO - PEPAR", anexo I, e "DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR - DIPAR", anexo II;
II - Incluir em formulário PEPAR e DIPAR" distintos para cada tributo, contribuição ou processo, caso existente, todos os débitos vencidos e não pagos a favor da Fazenda Nacional e ainda não inscritos em Dívida Ativa da União;
III - Ser apresentado à unidade local da RF que diretamente jurisdicionar o domicílio tributário do contribuinte:
IV - Ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;
V - Ser instruído com:
a)DARF que comprove o pagamento de, no mínimo, trinta por cento do valor do débito consolidado, objeto do pedido de parcelamento;
b) formulário "DEMONSTRATIVO DO FATURAMENTO MENSAL", anexo III;
c) formulário "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DEPRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", anexo IV, com os quadros I, III E IV de devidamente preenchidos;
d) formulário "RELAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - REDESOL", anexo V, contendo os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, no caso de débitos relativos a Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre a Renda na Fonte - IRRF.
§ 1o No caso de débitos relativos a Imposto de Renda Pessoa Física ou jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não.
§ 2o O pedido de parcelamento não exime o contribuinte da obrigação de aprender a declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
§ 3o O formulário DIPAR deverá ser preenchido de acordo com as instruções constantes do seu verso, podendo ser substituído por relatório de sistema eletrônico oficial da Arrecadação que calcule acréscimos legais, contendo os débitos consolidados, devidamente assinado pelo contribuinte ou seu mandatário.
§ 4o A critério da autoridade competente para decidir o pedido de parcelamento, poderão ser exigidos outros documentos que se fizerem necessários à convicção decisória.
Art. 3o O requerimento do parcelamento implica no conhecimento do contribuinte de que, quando do deferimento do pedido, deverá apresentar o formulário "TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO"., anexo VI, devidamente assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, tendo como fiadores e principais pagadores os proprietários, sócios ou administradores de empresa.
Art. 4o O pedido de parcelamento vale, nos termos da Lei, como confissão irretratável do débito, implicando em renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido e em interrupção do prazo prescricional.
Art. 5o Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Parágrafo Único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
II - DECISÃO DO PEDIDO
Art. 6o São competentes para decidir sobre parcelamento de débitos fiscais, nos limites fixados nesta IN, em nome deste Departamento:
I - Os titulares das Delegacias da Receita Federal e das Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial;
II - Sob condição de referendo da chefia de Unidade que programar ações de cobrança e que diretamente jurisdicionar o domicílio tributário do contribuinte, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional destacados para praticar ações de cobrança administrativa domiciliar controladas pelo Sistema de Arrecadação.
Parágrafo único. Caracteriza referendo à decisão de parcelamento o encaminhamento ou autorização procedida pela chefia da Unidade para emissão automatizada do carnê de DARF destinado à liquidação acordada em cobrança domiciliar.
Art. 7o Antes da remessa do pedido de parcelamento para decisão, a Unidade da RF deverá verificar a existência de direito a restituição ou ressarcimento do contribuinte junto à Fazenda Nacional.
§ 1o Existindo direito a restituição ou a ressarcimento, o seu valor será compensado, total ou parcialmente, conforme o seu montante, com o valor do débito consolidado no ato da concessão do parcelamento.
§ 2o Se, após a concessão do parcelamento, o contribuinte vier a ter direito à restituição ou ressarcimento, também esses serão deduzidos do valor do parcelamento, quitando-se as parcelas em ordem inversa de vencimento, isto é, da última para a primeira.
III - DAS PRESTAÇÕES E SEU PAGAMENTO
Art. 8o A apuração do número máximo de prestações deverá levar em conta o comprometimento de, no mínimo, cinco por cento do faturamento bruto da empresa, calculado com base na média dos últimos doze meses, convertidos em Unidade Fiscal de Referência-UFIR.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á como valor da UFIR nos meses de janeiro a dezembro de 1991:
Art. 9o Concedido o parcelamento, o débito será consolidado, tomando-se com termo final, para cálculo dos acréscimos legais, o dia ou o mês da concessão, observada a legislação de regência quanto à indexação pela UFIR diária ou mensal, da seguinte forma:
I - UFIR mensal, no caso do Imposto de Renda das Pessoas Físicas a partir do exercício de 1992, inclusive;
II - UFIR diária, nos demais casos.
§ 1o O valor consolidado do débito resultará da soma do valor:
a) do tributo ou contribuição;
b) da multa de mora ou da multa lançada, esta com a redução, quando cabível;
c) dos juros de mora; e
d) da atualização monetária, quando for o caso.
§ 2o Quando a parcela prevista na alínea "a" do inciso V do art. 2o for paga dentro dos prazos nos quais a legislação permita redução de multa superior àquela aplicável ao débito parcelado, será esse o percentual aplicável, na proporção do valor pago.
§ 3o O valor consolidado do débito será convertido em quantidade de UFIR, correspondente ao valor desta na data da concessão.
Art. 10. A quantidade de UFIR de cada parcela será obtida mediante a divisão da quantidade de UFIR apurada na forma do § 3o do artigo anterior, pelo número de parcelas concedidas, considerado até a segunda casa decimal.
§ 1o Cada parcela mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o parcelamento houver sido concedido até o mês em que a parcela estiver sendo paga.
§ 2o O valor de cada parcela, em cruzeiros, será obtido pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu valor no dia do pagamento.
Art. 11. Deferido o pedido e apurado o valor das prestações, o contribuinte será convidado a firmar, no prazo de quarenta e oito horas, o acordo para pagamento, anexo VI.
Art. 12. As prestações do parcelamento concedido vencerão, sucessivamente, no dia 25 de cada mês, a partir do mês seguinte ao da concessão do parcelamento.
Parágrafo único. A falta do débito em conta no vencimento da primeira prestação, por culpa do contribuinte, importa na desistência do parcelamento.
Art. 13. Não concedido o parcelamento, dar-se-á início ao procedimento para cobrança amigável do débito.
IV - DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. A revogação do parcelamento dar-se-á pelo atraso no pagamento de qualquer de suas prestações.
Parágrafo único. A Unidade da Receita Federal jurisdicionante manterá sistema de acompanhamento do pagamento das prestações, com vistas às ações fiscais imediatas pelo seu descumprimento.
Art. 15. Revogado o parcelamento, dar-se-á início à cobrança do saldo devedor, que será obtido mediante a imputação proporcional dos valores pagos.
V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Na concessão de parcelamentos requeridos até 31 de agosto de 1992, será observada a Instrução Normativa RF No 114, de 26 de setembro de 1990, não podendo ser ultrapassada os seguintes limites:
I - sessenta prestações, com entrada mínima de dez por cento, se o parcelamento for requerido até 30 de junho de 1992;
II - cinqüenta prestações, com entrada mínima de quinze por cento, para parcelamentos requeridos de 1o a 31 de julho de 1992;
III - quarenta prestações, com entrada mínima de vinte por cento, caso o parcelamentos seja requerido no período entre 1o e 31 de agosto de 1992.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Coordenador do Sistema de Arrecadação consolidará, em Norma de Execução, as disposições dessa IN incluindo, sempre que ocorridas, as alterações legais e regulamentares baixadas sobre o assunto e as normas operacionais que julgar necessárias.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se a Instrução Normativa RF no 114, de 26 de setembro de 1990.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
Nota Sijut: Obs.: Os anexos encontram-se publicados no D.U.O de 19/06/92, pág. 7.768.