Disciplina o recolhimento de receitas relativas ao Fundo Nacional de Cultura FNC.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As receitas destinadas ao Fundo Nacional de Cultura-FNC, referidas no art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, decorrentes de doações, legados, subvenções e auxílios de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais, saldos não utilizados na execução de projetos, devolução de recursos de projetos, reembolso de operações de empréstimos, resultado das aplicações em títulos públicos, um por cento da arrecadação bruta das loterias federais, um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais e outras receitas eventuais, serão recolhidas ao Tesouro Nacional, mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
Art. 2º A receita correspondente a um por cento da arrecadação bruta das loterias federais será recolhida pela Caixa Econômica Federal, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao em que ocorreu a arrecadação.
Art. 3º A receita correspondente a um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais será recolhida pelo Departamento do Tesouro Nacional, mediante DARF Eletrônico, observados os seguintes prazos:
I - arrecadação do primeiro decêndio do mês: até o dia 25 do próprio mês;
II - arrecadação do segundo decêndio do mês: até o dia 5 do mês subseqüente;
III - arrecadação do terceiro decêndio do mês: até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 4º As demais receitas deverão ser recolhidas ao Tesouro Nacional, mediante DARF Eletrônico, até o último dia do decêndio subseqüente aquele em que ocorreu o seu recebimento, quando o recolhimento for promovido pelo próprio FNC.
Art. 5º Os valores previstos nos arts. 2º e 3º serão classificados sob o código DTN 123-RENDAS DO FNC-LOTERIAS E FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS.
Art. 6º As demais receitas previstas nesta Instrução Normativa serão classificadas sob o código DTN 114- DEMAIS RENDAS DO FNC.
Art. 7º A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação poderá expedir os atos necessários à execução deste ato.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF
1. Número de vias a serem preenchidas: duas
2. Destino das vias:
1ª. via - processamento
2ª. via - contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Pagamento:
Em qualquer estabelecimento da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento: