Dispõe sobre o pagamento dos impostos da saída, da Zona Franca de Manaus, de bens usados.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista o disposto no art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art.3º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e as normas contidas na Portaria DECEX nº 13, de 08 de junho de 1992, resolve:
Art. 1º A saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional, de bens usados, que tenham sido importados no regime do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, cuja internação seja autorizada pelo Departamento de Comércio Exterior-DECEX, sujeita-se ao pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, tendo-se:
I - como data de ocorrência do fato gerador, a de registro da declaração de internação;
II - como base de cálculo, o valor de mercado do bem, constante de laudo técnico de avaliação apresentado na forma estabelecida no art. 2º da Portaria DECEX nº 13, de 08 de junho de 1992.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH