Estabelece formalidades para regularização fiscal de bens estrangeiros decorrente de decisão judicial.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos. 19, 116, 142, 143 e 144 do Código Tributário Nacional e nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º Em cumprimento de decisão judicial relativa a regularização fiscal de bens estrangeiros, ingressados no País, será observado o disposto neste ato.
Art. 2º O lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar o fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação da penalidade cabível, reportar-se-á à data da efetiva entrada do bem no território nacional, aplicando-se-lhe a taxa de câmbio e as alíquotas então vigentes.
§ 1º Na ausência de elementos indicativos da data da efetiva entrada do bem no território nacional, será considerada aquela da primeira evidência da sua presença no País.
§ 2º Os tributos, atualizados monetariamente, serão acrescidos de multas e juros de mora e da multa por falta de guia de importação.
Art. 3º A apuração da base de cálculo será procedida nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, a partir de documentação e informações apresentadas pelo interessado, observando-se que:
I - a valoração pelo art. 1º de Acordo basear-se-á em documentação comprobatória da operação de compra e venda realizada no mercado externo;
II - na hipótese de inaplicabilidade do método do valor de transação, dever-se-á tentar a aplicação seqüencial dos demais métodos previstos no Acordo;
III - no contexto da aplicação do art. 7º do Acordo, poderá ser utilizada como base de cálculo, quando couber, o valor do bem apurado em avaliação judicial.
Art. 4º A formalização da regularização fiscal do bem será instrumentada por declaração de importação, apresentada pelo interessado, após o cumprimento da decisão de que trata este ato pela autoridade fiscal competente.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH