"Dispõe sobre a variação monetária do empréstimo compulsório sobre veículos."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Instrução Normativa do SRF Nº 142, de 30 de dezembro de 1986, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, para fins de reconhecimento da variação monetária do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis de que trata o Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, assim como dos respectivos juros, ocorridos no período de janeiro a junho de 1992, deverá ser observada a tabela abaixo:
1.1 Os valores da variação monetária e dos juros, apurados na forma do subitem precedente, serão, ambos, registrados a débito da conta que registra o empréstimo compulsório e a crédito de variação monetária ativa e de receitas financeiras, respectivamente (os juros são calculados sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado.
2. A partir do mês de julho de 1992, serão adotados pelos interessados, para atualização monetária de que se trata, conforme determina o art. 16, § lº, do referido Decreto-lei nº 2.288/86, os mesmos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança, com data de aniversário no primeiro dia de cada mês.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO