Revogada Norma
31/07/1992
#252909

Instrução Normativa DPRF nº 95, de 30 de julho de 1992

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de agosto de 1992.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de agosto de 1992.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º Para o mês de agosto de 1992, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva e UFIR convertida para cruzeiros:
Art. 2º opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
Art. 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a Cr$ 101.856,00 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de Cr$ 2.546.390,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte complementar sessenta e cinco anos de idade.
§ 1º A dedução prevista na letra "a" deste artigo independente de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de agosto, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 2.546,39.
Art. 4º Para determinação da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido com base na tabela progressiva mensal serão desprezados os valores inferiores a Cr$ 1,00.
Art. 5º O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o décimo dia da quinzena subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
§ 1º O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no primeiro dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
§ 2º O valor em cruzeiros a pagar será determinado mediante a multiplicação de quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento. RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 6º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de agosto de 1992, de outras pessoas físicas ou de fontes situados no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros, constante do artigo 1º ou do artigo 2º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a)as despesas especificadas no artigo 7º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a Cr$ 101.856,00 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social do autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.
Art. 7º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando ocorrerem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer à prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitindo o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º O valor do excesso do livro do Caixa, a ser considerado como dedução no mês de agosto, convertido em quantidade de UFIR pela UFIR do mês do pagamento da despesa, será reconvertido para cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 2.546,39.
Art. 8º O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 9º O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de setembro de 1992.
Parágrafo único. O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
IMPOSTO EM ATRASO
Art. 10. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão) no vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Perguntas e respostas

Quais despesas podem ser deduzidas pelos contribuintes que percebem rendimentos do trabalho não assalariado?
Podem ser deduzidas: remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, emolumentos pagos a terceiros e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora.
Qual é a multa por atraso no pagamento do imposto de renda na fonte ou do carnê-leão?
A multa por atraso é de 20%, reduzida a 10% se o débito for pago até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês-calendário ou fração.
O que é o carnê-leão?
O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda para pessoas físicas que recebem rendimentos de outras pessoas físicas ou do exterior.
Qual é o prazo para pagamento do carnê-leão referente ao mês de agosto de 1992?
O carnê-leão referente ao mês de agosto de 1992 deve ser pago até o último dia útil do mês de setembro de 1992.
Qual é o valor da dedução por dependente?
A quantia equivalente a Cr$ 101.856,00 por dependente.
Quando deve ser pago o imposto retido na fonte?
O imposto retido na fonte deve ser pago até o décimo dia da quinzena subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Quais são as condições para dedução de despesas de locomoção e transporte?
As despesas de locomoção e transporte só podem ser deduzidas no caso de caixeiros-viajantes, quando ocorrerem por conta destes.
Como é feita a conversão do imposto em UFIR?
O imposto é convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no primeiro dia subsequente ao de ocorrência do fato gerador, e o valor em cruzeiros a pagar é determinado pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Quais deduções podem ser feitas na base de cálculo do imposto de renda?
Podem ser deduzidos: importâncias pagas a título de alimentos ou pensões, quantia por dependente, contribuições para a Previdência Social e parcela isenta de rendimentos de aposentadoria e pensão para contribuintes com mais de 65 anos.
O que é a UFIR?
A UFIR (Unidade Fiscal de Referência) é um índice utilizado para corrigir valores monetários, como impostos e multas, de acordo com a inflação.

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