Norma
07/08/1992
#57209

Parecer Normativo CST nº 9, de 7 de agosto de 1992

Estabelece procedimentos para apuração de resultados e pagamento de tributos em casos de incorporação, fusão e cisão de pessoas jurídicas.

Imposto sobre a Renda e Proventos. 02.20.00.00. - Normas diversas para apuração de resultados da pessoa jurídica. 02.20.15.00 - Apuração dos resultados nos casos de liquidação, extinção, transformação, fusão, incorporação, continuação e cisão. Após a promulgação da Lei no 8.383, de 1991, continua em pleno vigor a legislação aplicável aos casos de incorporação, fusão e cisão das pessoas jurídicas, devendo a empresa recolher, nos prazos normais, os tributos relativos aos meses - calendários ou semestre vencidos, e até o décimo dia subseqüente ao de ocorrência do evento os tributos relativos ao período encerrado em virtude deste.

Examinam-se, no presente parecer, os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas que sofrerem incorporação, fusão ou cisão, na vigência da Lei no 8.383, de 1991.
2. É preciso ressaltar, de imediato, que continuam em pleno vigor, no corrente ano de 1992, todos os atos administrativos que disciplinam a matéria, inclusive a Instrução Normativa RF no 77, de 1986 (DOU 18.06.86), razão pela qual as pessoas jurídicas, nas situações em exame, devem obedecer ao roteiro previsto nos itens 5.1 a 5.10 daquele normativo.
3. A partir da vigência da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e conforme o disposto em seu artigo 33, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos.
4. Nessas condições e por força, ademais, do disposto no artigo 28 da Lei no 8.218, de 1991, a pessoa jurídica que realizar incorporação, fusão ou cisão a partir de 1o de janeiro de 1992, na vigência da Lei no 8.383, de 1991, procederá da seguinte maneira:
4.1 - Com relação ao exercício de 1992, período-base 1991, a pessoa jurídica apresentará a declaração IRPJ e pagará o imposto devido nos prazos e condições normais estabelecidos para as pessoas jurídicas em geral;
4.2 - Com relação ao período compreendido entre o dia 1o de janeiro de 1992 e a data da incorporação, fusão ou cisão:
4.2.1 - Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo regime de tributação com base no lucro presumido, deverá apurar o lucro real e pagar, até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do evento, os tributos relativos ao período compreendido desde o primeiro dia e a data do encerramento do balanço que servir de base ao evento.
.2.2 - Ressalve-se, a propósito, que a pessoa jurídica pode se utilizar, para fins de determinação dos tributos devidos, de balanço encerrado até trinta dias antes da data do evento(IN SRF no 77/86, subitem 5.5).
4.2.3 - Caso a pessoa jurídica seja optante pelo regime de tributação com base no lucro real, pelo menos duas situações devem ser consideradas, a saber:
Primeira: A pessoa jurídica paga o imposto com base em balancetes mensais.
Neste caso, deverá observar os prazos normais de pagamento do imposto relativo aos meses-calendários já vencidos. Por outro lado, deverá pagar os tributos relativos ao período compreendido desde o 1o dia do mês do balanço que serviu de base para o evento e o dia do encerramento deste balanço, até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do evento (artigo 28 da Lei no 8.218/91).
Segunda: A pessoa jurídica é optante pelos regimes de estimativa previstos (1) nos artigos 39, 86 e 87 da Lei no 8.383/91 ou (2) na Portaria MEFP no 441, de 27 de maio de 1992, disciplinada pela Instrução Normativa RF no 90, de 15 de julho de 1992.
Presume-se, na hipótese descrita no item (2) que a incorporação, fusão ou cisão ocorreram após 30 de junho de 1992.
Neste caso, a pessoa jurídica pagará o imposto relativo aos meses de janeiro a junho de 1992 dentro dos prazos previstos na Lei no 8.383/91, quer se ajuste às condições dos artigos 39, 86 e 87.
Pagará, ainda, até o décimo dia subseqüente ao de ocorrência do evento, os tributos relativos ao período compreendido desde o primeiro dia do segundo semestre de 1992 até a data do encerramento do balanço que servir de base ao evento.
5. Em ambas as situações, por força da indisponibilidade aos contribuintes do formulário relativo à declaração de ajuste anual a que alude o artigo 43 da Lei no 8.383/91, a pessoa jurídica deverá comunicar à repartição de sua jurisdição fiscal a ocorrência do evento, juntando à informação, cópia do(s) balanço(s) ou balancente(s) correspondentes a cada mês-calendário do primeiro semestre de 1992 ou correspondente à consolidação semestral, e cópia do balanço levantado por ocasião da incorporação, fusão ou cisão.
6. Por fim, é de se ressalvar que a diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual e a importância paga por estimativa nos termos dos artigos 39, 86 ou 87 relativo ao primeiro semestre de 1992, caso a pessoa jurídica tenha optado pela faculdade conferida pela Portaria MEFP no 441, de 1992, se positiva, será paga em quota única, até a data fixada para a entrega da respectiva declaração, ou seja, o último dia útil do mês de abril de 1993. Se negativa, poderá ser compensada, corrigida monetariamente, com o imposto a ser pago relativo à incorporação, fusão ou cisão.
À consideração superior.
Em 7 de agosto de 1992 LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA A.F.T.N.
De acordo.
Publique-se e, a seguir encaminhe-se cópia às SS. RR. RF., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

Como deve ser tratada a diferença entre o imposto devido e a importância paga por estimativa no primeiro semestre de 1992?
Se a diferença for positiva, será paga em quota única até o último dia útil de abril de 1993. Se negativa, poderá ser compensada, corrigida monetariamente, com o imposto a ser pago relativo à incorporação, fusão ou cisão.
O que deve ser feito em relação ao período entre 1º de janeiro de 1992 e a data da incorporação, fusão ou cisão?
Se a pessoa jurídica optou pelo regime de tributação com base no lucro presumido, deve apurar o lucro real e pagar os tributos até o décimo dia subsequente ao evento. Se optou pelo regime de tributação com base no lucro real, deve observar os prazos normais de pagamento do imposto relativo aos meses-calendários já vencidos e pagar os tributos relativos ao período até o décimo dia subsequente ao evento.
O que a Lei nº 7.450, de 1985, exige das pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas?
A Lei nº 7.450, de 1985, exige que a pessoa jurídica levante balanço e demonstração de resultados e determine o lucro real na data da ocorrência da incorporação, fusão ou cisão.
Como deve proceder a pessoa jurídica em relação ao exercício de 1992, período-base 1991?
A pessoa jurídica deve apresentar a declaração IRPJ e pagar o imposto devido nos prazos e condições normais estabelecidos para as pessoas jurídicas em geral.
Quais procedimentos devem ser adotados por pessoas jurídicas que sofrerem incorporação, fusão ou cisão na vigência da Lei nº 8.383, de 1991?
As pessoas jurídicas devem seguir os atos administrativos vigentes, incluindo a Instrução Normativa RF nº 77, de 1986, e obedecer ao roteiro previsto nos itens 5.1 a 5.10 desse normativo.
O que deve ser feito em ambas as situações mencionadas no item 4.2.3?
A pessoa jurídica deve comunicar à repartição de sua jurisdição fiscal a ocorrência do evento, juntando cópia dos balanços ou balancetes correspondentes a cada mês-calendário do primeiro semestre de 1992 ou à consolidação semestral, e cópia do balanço levantado por ocasião da incorporação, fusão ou cisão.
Quais são as duas situações consideradas para pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação com base no lucro real?
Primeira: A pessoa jurídica paga o imposto com base em balancetes mensais e deve observar os prazos normais de pagamento do imposto relativo aos meses-calendários já vencidos. Segunda: A pessoa jurídica é optante pelos regimes de estimativa previstos nos artigos 39, 86 e 87 da Lei nº 8.383/91 ou na Portaria MEFP nº 441, de 1992, e deve pagar o imposto relativo aos meses de janeiro a junho de 1992 dentro dos prazos previstos na Lei nº 8.383/91.

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