Revogada Norma
01/09/1992
#254469

Instrução Normativa DPRF nº 101, de 31 de agosto de 1992

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de setembro de 1992.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de setembro de 1992.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1891, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º Para o mês de setembro de 1992, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores: Tabela Progressiva em UFIR convertida para cruzeiros:
Art. 2º Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
Art. 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais:
b) a quantia equivalente a Cr$ 125.425,00 por dependente:
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
d) o valor de Cr$ 3.135.620,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
§ 1º A dedução prevista na letra "a" deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de setembro, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 3.135,62.
Art. 4º Para determinação da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido com base na tabela progressiva mensal serão desprezados os valores inferiores a Cr$ 1,00.
Art. 5º O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o décimo dia da quinzena subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
§ 1º O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no primeiro dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
§ 2º O valor em cruzeiros a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNE LEÃO)
Art. 6º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de setembro de 1992, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros, constante do artigo 1º ou do artigo 2º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no artigo 7º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a Cr$ 125.425,00 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social do autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.
Art. 7º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º O valor do excesso do livro Caixa, a ser considerado como dedução no mês de setembro, convertido em quantidade de UFIR pela UFIR do mês do pagamento da despesa, será reconvertido para cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 3.135,62.
Art. 8º o imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês que os rendimentos forem recebidos.
Art. 9º O Imposto Correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1992.
Parágrafo único. O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
IMPOSTO EM ATRASO
Art. 10. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão) no vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Perguntas e respostas

Quais despesas podem ser deduzidas pelos contribuintes que recebem rendimentos do trabalho não assalariado?
Podem ser deduzidas a remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, os encargos trabalhistas e previdenciários, os emolumentos pagos a terceiros e as despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que escriturados em livro Caixa.
Como é feita a conversão do imposto em UFIR?
O imposto é convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no primeiro dia subsequente ao de ocorrência do fato gerador. O valor em cruzeiros a pagar é determinado multiplicando a quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Quais deduções podem ser feitas na base de cálculo do imposto de renda?
Podem ser deduzidas as importâncias pagas a título de alimentos ou pensões, a quantia de Cr$ 125.425,00 por dependente, as contribuições para a Previdência Social e o valor de Cr$ 3.135.620,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão para contribuintes com 65 anos ou mais.
Qual é o prazo para pagamento do imposto retido na fonte?
O imposto retido na fonte deve ser pago até o décimo dia da quinzena subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Quando deve ser pago o imposto correspondente ao carnê-leão?
O imposto correspondente ao carnê-leão deve ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1992.
Qual é a multa por atraso no pagamento do imposto de renda na fonte ou do carnê-leão?
A multa por atraso é de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o débito for pago até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento. Além disso, há juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
Quais são as deduções permitidas para o carnê-leão?
Para o carnê-leão, podem ser deduzidas as despesas especificadas no artigo 7º, as importâncias pagas a título de alimentos ou pensões, a quantia de Cr$ 125.425,00 por dependente e as contribuições para a Previdência Social do autônomo ou equiparado.
Quais despesas não podem ser deduzidas pelos contribuintes que recebem rendimentos do trabalho não assalariado?
Não podem ser deduzidas a quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, as despesas de locomoção e transporte (exceto para caixeiros viajantes) e as despesas relacionadas aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
O que é a UFIR?
A UFIR (Unidade Fiscal de Referência) é um índice utilizado para corrigir valores monetários, como impostos e multas, de acordo com a inflação.
O que é o carnê-leão?
O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda devido por pessoas físicas que recebem rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.

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