Revogada Norma
23/11/1992
#253642

Instrução Normativa SRF nº 122, de 20 de novembro de 1992

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,resolve.
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em uma única via, indicando a natureza, o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o imposto de renda retido no ano-calendário correspondente, discriminados em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Parágrafo único. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.
Art. 3º No campo 04 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, os rendimentos tributáveis pagos à pessoa física no ano de 1992, as deduções relativas à contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, à pensão judicial, e o imposto retido na fonte, calculados sobre os referidos rendimentos.
§ 1º Os rendimentos e o imposto de renda retido na fonte serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento dos rendimentos.
§ 2º As deduções serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta:
I - no mês da dedução, no caso de contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e de pensão judicial, quando descontada, por decisão judicial, pela própria fonte pagadora;
II - no mês do pagamento da despesa, quando se tratar de pensão judicial paga pelo próprio contribuinte.
§ 3º Resultando fração na conversão de cruzeiros em quantidade de UFIR, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as demais.
§ 4º O valor pago a título de férias, as deduções referidas no caput desse artigo e o imposto de renda retido correspondentes a esse rendimento deverão ser informados neste campo,juntamente com os demais rendimentos tributáveis.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma de 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pagos no ano pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;
V - a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em cruzeiros pela taxa média mensal de compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Receita Federal.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos tributáveis, em decorrência de condenação judicial, deverá fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, informando no campo 04, linha 1, o rendimento reajustado, conforme o art. 577 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, e na linha 4 o valor do imposto de renda retido na fonte, observado o disposto no artigo 3º.
Art. 5º No campo 05 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, os rendimentos isentos e não tributáveis pagos no ano de 1992.
§ 1º Na linha 2 deste campo deverá ser informada a parcela isenta, relativa aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno até o limite correspondente à soma das parcelas de 1.000 UFIR mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos, acrescidas inclusive, da parte isenta referente ao décimo terceiro salário.
§ 2º A pessoa jurídica ficará dispensada de fornecer o comprovante de que trata esta Instrução Normativa, no caso de rendimentos correspondentes às bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da incorporação de lucros, quando, até o prazo previsto no artigo 2º, fornecer outro documento, onde tais informações estejam especificadas.
§ 3º Os rendimentos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento dos rendimentos.
Art. 6º No campo 06 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, pagos no ano de 1992.
§ 1º Na linha 1 deste campo deverá ser informado o valor líquido relativo ao décimo-terceiro salário (rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão judicial e contribuição previdenciária, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte).
§ 2º Nas demais linhas deste campo deverá ser informado o valor líquido (rendimento bruto deduzido do imposto).
§ 3º Para a conversão em quantidade de UFIR dos rendimentos, do imposto e deduções, deverão ser observadas as disposições do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 7º A pessoa jurídica que efetuar pagamento de despesa médica, odontológica e hospitalar deverá informar, em quantidade de UFIR, no campo 07, como despesas médico-odonto-hospitalares:
I - o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
II - o valor correspondente à diferença entre o que foi pago pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas.
§ 1º Aplica-se o mesmo tratamento previsto no inciso I, às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária.
§ 2º Os valores de que trata esse artigo deverão ser convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta:
I - no mês do reembolso, no caso de que trata o inciso I;
II - no mês do pagamento da despesa, no caso de que trata o inciso II;
III - no mês do desconto em folha de pagamento, no caso de que trata o § 1º.
Art. 8º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no artigo 2º, ou fornecer com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 35 UFIR por documento.
Art. 9º À fonte pagadora que prestar falsa informação sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto de renda retido na fonte será aplicada multa de 150% sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou redução do imposto devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação sabendo da falsidade.
Art. 10. O trabalhador autônomo e o transportador de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição ao modelo anexo, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora e seja observado pelo próprio contribuinte, inclusive no tocante à conversão dos rendimentos, imposto e deduções em cruzeiros para quantidade de UFIR, o disposto no artigo 3º.
Art. 11. Os comprovantes de rendimentos relativos ao ano- calendário de 1992, entregues antes da vigência desta Instrução Normativa, deverão ser substituídos pelo modelo anexo.
Art. 12. O Comprovante de Rendimentos deverá ser impressa na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
Art. 13. A impressão e comercialização do referido formulário independe de autorização.
Art. 14. A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, relativamente aos rendimentos pagos, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa RF nº 002, de 10 de janeiro de 1992.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
NOTA SIJUT: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 23/11/92, pág. 16.166.

Perguntas e respostas

Quais documentos podem ser utilizados como comprovante por trabalhadores autônomos e transportadores de cargas?
Trabalhadores autônomos e transportadores de cargas podem utilizar, opcionalmente, o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) ou o Conhecimento de Frete, desde que contenham a identificação da fonte pagadora e observem as disposições sobre a conversão dos rendimentos, imposto e deduções em cruzeiros para quantidade de UFIR.
Quais informações devem ser fornecidas no campo 06 do Comprovante de Rendimentos?
No campo 06 do Comprovante devem ser informados, em quantidade de UFIR, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, incluindo o valor líquido do décimo-terceiro salário e outros rendimentos líquidos deduzidos do imposto.
Quais rendimentos devem ser informados como tributáveis?
Devem ser informados como tributáveis: 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e serviços com máquinas, 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros, o valor pago a título de aluguel diminuído de certos encargos, a parte dos proventos de aposentadoria e pensão excedente a 1.000 UFIR mensais para contribuintes com mais de 65 anos, e a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro por ausentes no exterior a serviço do País.
Qual é a data limite para fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte?
A data limite é até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Como devem ser informadas as despesas médicas, odontológicas e hospitalares?
As despesas médicas, odontológicas e hospitalares devem ser informadas no campo 07, em quantidade de UFIR, incluindo valores reembolsados pelo empregado ao empregador e diferenças entre o que foi pago pelo empregado e reembolsado pelo empregador.
Quais são as deduções que devem ser convertidas em quantidade de UFIR?
As deduções relativas à contribuição para a Previdência Social e à pensão judicial devem ser convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da dedução ou no mês do pagamento da despesa, conforme o caso.
O que deve ser informado no campo 05 do Comprovante de Rendimentos?
No campo 05 do Comprovante devem ser informados, em quantidade de UFIR, os rendimentos isentos e não tributáveis pagos no ano.
Qual é a penalidade para a fonte pagadora que não fornecer o Comprovante de Rendimentos dentro do prazo?
A fonte pagadora ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 35 UFIR por documento.
A fonte pagadora pode adotar um leiaute diferente do estabelecido para o Comprovante de Rendimentos?
Sim, a fonte pagadora pode adotar um leiaute diferente, desde que contenha todas as informações previstas e dispense a assinatura ou chancela mecânica.
Como devem ser tratados os rendimentos pagos por pessoas jurídicas não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte?
O comprovante deve ser fornecido ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano subsequente, no mesmo prazo estabelecido para os rendimentos sujeitos à retenção.
Como deve ser o formato do Comprovante de Rendimentos?
O Comprovante de Rendimentos deve ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo, contendo no rodapé o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
A impressão e comercialização do formulário do Comprovante de Rendimentos dependem de autorização?
Não, a impressão e comercialização do formulário independe de autorização.
Qual é a penalidade para a fonte pagadora que prestar falsa informação sobre rendimentos pagos?
Será aplicada multa de 150% sobre o valor indevidamente pleiteado como restituição ou redução do imposto devido, além de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Como devem ser convertidos os rendimentos e o imposto de renda retido na fonte?
Os rendimentos e o imposto de renda retido na fonte devem ser convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento dos rendimentos.
O que deve ser informado no campo 04 do Comprovante de Rendimentos?
No campo 04 do Comprovante devem ser informados, em quantidade de UFIR, os rendimentos tributáveis pagos à pessoa física, as deduções relativas à contribuição para a Previdência Social, à pensão judicial, e o imposto retido na fonte.

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