Norma
01/12/1992
#52420

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 1º de dezembro de 1992

Estabelece regras para informacao de despesas medicas no comprovante de rendimentos e retencao do imposto de renda na fonte.

Dispõe sobre Informação de despesas médicas a serem prestadas no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os arts. 11, inciso I e § 1º e 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, declara:
em caráter normativo, ás Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que: Para os efeitos do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 122, de 20 de novembro de 1992, consideram-se como despesas médico-odonto-hospitalares as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como os provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO