Consolida e atualiza a disciplina normativa da entrada de veículos importados no território aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A entrada de veículos importados no território aduaneiro somente poderá ser efetuada nos seguintes pontos alfandegados;
I - Portos
a) Manaus-AM;
b) Belém-PA;
c) Fortaleza-CE;
d) Recife-PE;
e) Suape-PE;
f) Salvador-BA;
g) Vitória-ES;
h) Rio de Janeiro-RJ;
i) Santos-SP;
j) Paranaguá-PR;
l) Imbituba-SC;
m) Itajaí-SC; e
n) Rio Grande-RS.
II - Aeroportos:
a) Brasília-DF;
b) Manaus-AM;
c) Tancredo Neves (Confins)-MG;
d) Rio de Janeiro-RJ;
e) Guarulhos (São Paulo) - SP; e
f) Viracopos (Campinas) - SP.
III - Pontos de Fronteira:
a) Corumbá-MT;
b) Foz do Iguaçu-PR;
c) Uruguaiana-RS; e
d) Chuí-RS.
Art. 2º A restrição ora estabelecida aplica-se a veículos novos importados por pessoas jurídicas ou diretamente por pessoas físicas.
Art. 3º O despacho aduaneiro será efetuado junto às repartições aduaneiras da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados relacionados no art. 1º.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as importações de veículos em regime de entreposto aduaneiro na importação, hipótese na qual o despacho aduaneiro deverá ser efetuado junto à repartição com jurisdição sobre a unidade de entrepostamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as Instruções Normativas nºs 60, de 05 de maio de 1992, 63, de 14 de maio de 1992, 65, de 21 de maio de 1992 e 88, de 14 de julho de 1992.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO