Dispõe sobre limite da alçada, para fins de interposição de recurso de ofício.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 162 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro da 1992, considerando as alterações introduzidas concernentes a denominação, competência e classificação das unidades descentralizadas, resolve:
Art. 1º O quantitativo de Unidade Fiscais da Referência - UFIR, a ser observado pelas unidades da Secretaria da Receita Federal, para fins de verificação de alçada interposição do recurso de oficio, a que se reportam os atos a seguir indicados, fica assim fixado:
Art. 2º A aplicação do disposto no Item anterior terá por base o valor da UFIR vigente na data em que for proferida a decisão, observando-se:
I - no caso de exoneração de crédito tributário, o valor originário do tributo acrescido do valor originário da multa, quando cabível;
II - na hipótese de não aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou outros bens, o valor da avaliação constante do processo;
III - no caso de restituição de tributos, o valor a ser restituído.
Art. 3º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, inclusive, ás decisões cujos recursos de ofício encontram-se pendentes de julgamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO