O ato não possui ementa. Ver íntegra
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § único do artigo 85 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e na Portaria nº 649, de 30 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento dos encargos legais devidos pela rede arrecadadora de receitas federais, incidentes sobre repasses de receitas federais a menor ou fora dos prazos, quando o valor desses encargos for igual ou inferior a dias e meia UFIR:
Parágrafo único. Na determinação do valor referido neste artigo serão consideradas todas as agências de uma instituição financeira cujos repasses a menor ou fora dos prazos se referirem a uma mesma data de arrecadação.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se às remunerações devidas pelos agentes arrecadadores quando o produto da arrecadação é transferido à conta única do Tesouro Nacional no segundo dia útil após o acolhimento dos DARF que tiverem dado origem à referida arrecadação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 448, de 25 de outubro de 1990.
ANTONIO CARLOS MONTEIRO