"Dispõe sobre o custo do financiamento contido no valor dos bens ou serviços para fins de cálculo da receita bruta."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e no parágrafo 3º art. 14 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, nas vendas a prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta para efeito da tributação com base no lucro presumido, do pagamento do imposto sobre a renda mensal calculado por estimativa e da incidência da contribuição social para financiamento da Seguridade Social.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO