Norma
20/04/1993
#64314

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 14, de 20 de abril de 1993

Estabelece regras para o custo de aquisição de ações bonificadas e desdobramentos para fins de declaração de bens e direitos.

Participação societária cotada ou não em bolsas de valores, distribuída a partir de 1992, decorrente de resultados apurados até 1991.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, no preenchimento da coluna "ano de 1992", da Declaração de Bens e Direitos do exercício de 1993, ano-calendário de 1992:
1. Não será acrescido valor às ações distribuídas (bonificações), de resultados apurados até 1991, referentes a participações societárias não cotadas em bolsas de valores, cujo valor de mercado em 31/12/91 tenha sido apurado com base no patrimônio líquido ou em avaliação efetuada por peritos.
2. No caso de ações cotadas em bolsas de valores, as bonificações distribuídas em 1992, terão custo de aquisição igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista, desde que a referida parcela tenha sido tributada nos termos do art. 35 da lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e não incorporada previamente ao valor das ações declaradas no exercício de 1992, ano-base de 1991.
2.1. A companhia emissora das ações deverá informar o valor de aquisição das ações bonificadas; na ausência dessa informação, a bonificação terá custo zero.
3. As ações distribuídas por meio de desdobramento terão sempre custo zero.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO

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