Norma
03/05/1993

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 3 de maio de 1993

Estabelece regras para dedução de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente no imposto de renda.

"Dispõe sobre as doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e no Decreto nº 794, de 5 de abril de 1993, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, submetidas à apuração semestral do imposto de renda no ano-calendário de 1992, que efetuaram doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderão deduzir, do imposto devido, o valor correspondente das doações, observado o limite de 1% (um por cento) da soma dos valores indicados nas linhas 15/01 a 15/03 do Formulário I, mediante a utilização da linha 15/05.
2. As pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal do imposto de renda no ano-calendário de 1992, poderão deduzir, do imposto devido, o valor correspondente das doações, observado o limite de 1% (um por cento) da soma dos valores indicados nas linhas 04/01 a 04/03 do Anexo 7, mediante a utilização da linha 04/05.
3. Nas instruções constantes do Manual de Orientação para Preenchimento do Formulário I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Lucro Real) - MAJUR/93, linha 12/07 - Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, página 20, deverá ser excluída a seguinte expressão:
"O valor dessas doações não poderá exceder 5% (cinco por cento) da receita bruta (soma das linhas 10/01, 10/02 e 10/04 a 10/08), conforme dispõe o art. 260 da Lei nº 8.069/90, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.242/91."
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO