"Dispõe sobre a apuração de ganho de capital pelas pessoas físicas na alienação de bens."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, declara que,
1. Nas situações previstas nos arts. 7º, parágrafo 2º, "b", 8º, 9º e 36, parágrafo 1º, da IN SRF nº 39, de 30 de março de 1993, na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos, a pessoa física deverá corrigir o custo de aquisição até 31/12/91 aplicando os índices da tabela constante do Ato Declaratório CST nº 76, de 02 de setembro de 1991.
2. O AD CST nº 76/91 a que se refere os dispositivos acima citados, contendo índices de atualização até dezembro de 1991, corresponde à tabela 2 constante do Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de Capital do exercício de 1992, ano-base de 1991 pela IN SRF nº 39, de 26 de março de 1992.
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO