Norma
09/06/1993

Ato Declaratório Cosit nº 91, de 9 de junho de 1993

Divulga taxas de câmbio para elaboração de balanço e apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de abril de 1993, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, a que se refere o item II do Comunicado BACEN nº 3.294, de 30/04/93 (DOU de 05/05/93).
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
3.As pessoas jurídicas financeiras observarão as disposições dos itens I e II do referido Comunicado BACEN, conforme o caso.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA