Cria o Grupo de Operações Especiais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, com as alterações introduzidas pela Portaria Ministerial nº 678, de 22 de outubro de 1992, e Considerando os indícios de crescimento da evasão fiscal, através dos mecanismos da sonegação e da fraude nas operações de comércio exterior; Considerando a necessidade de incremento dos níveis da arrecadação tributária; Considerando as demandas de investigações fiscais decorrentes dos Acordos e Convênios de Assistência e Cooperação em matéria aduaneira, firmados pelo Brasil, ou que derivam das recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira; Considerando, finalmente, as limitações de ordem geográfica das unidades descentralizadas desta Secretaria, que prejudicam a apuração dos ilícitos fiscais além dos limites jurisdicionais de cada órgão regional, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo de Operações Especiais-GOE, que atuará em caráter extraordinário, no âmbito da administração aduaneira e sem restrições "ratione loci", com a finalidade de:
a) apurar fraudes fiscais de repercussão multirregional;
b) proceder a diligências e/ou investigações decorrentes de demandas externas, e
c) outras ações de relevante interesse para a Administração Tributária.
Art. 2º As ações do GOE desenvolver-se-ão paralela e independentemente da execução dos programas regulares de fiscalização das unidades descentralizadas.
Art. 3º O GOE ficará vinculado à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA, diretamente subordinado à Divisão de Vigilância Aduaneira-DIVIG, a quem incumbirá planejar, coordenar e controlar as ações do referido Grupo.
Art. 4º O planejamento e o acompanhamento das ações do GOE far-se-ão de forma articulada com a Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização-COFIS, sempre que o objeto das operações incluir matéria de competência daquele Sistema.
Art. 5º A DIVIG procederá ao dimensionamento e composição do GOE a partir de um cadastro de servidores voluntários, da carreira ATN, estruturado segundo o perfil e habilidades individuais.
Art. 6º O GOE será constituído em Ato do Coordenador-Geral da COANA e implementado por intermédio de equipes de fiscalização, vinculadas ao atendimento de determinada operação/tipo, cuja designação far-se-á em ato distinto, pela mesma autoridade.
Art. 7º Os servidores integrantes do GOE, sempre que necessários à formação de uma determinada equipe de fiscalização, serão deslocados de suas respectivas unidades de exercício mediante simples requisição do Coordenador-Geral da COANA.
Art. 8º As ações de campo do GOE serão conduzidas por um Supervisor, selecionado dentre os membros da equipe designada para a operação/tipo.
Art. 9º No exercício de suas funções, os supervisores operacionais poderão se articular com outros órgãos e/ou entidades, em qualquer nível hierárquico, visando à obtenção do apoio necessário à consecução dos objetivos da operação.
Art. 10. Os supervisores operacionais poderão, ainda, encaminhar, junto aos Superintendentes Regionais, os pedidos de cooperação e assistência apresentados por órgãos e/ou entidades reconhecidamente capazes e dispostas a colaborar no desenvolvimento das operações especiais.
Art. 11. Os administradores de unidades descentralizadas deste órgão, de todos os níveis, confiarão aos supervisores operacionais recursos humanos e materiais e qualquer outro tipo de apoio reputado essencial à boa condução dos trabalhos confiados às equipes do GOE.
Art. 12. Os integrantes do GOE que permanecerem no efetivo exercício de operações especiais por tempo superior a 6 (seis) meses, contínuos ou não, dentro de um mesmo período de avaliação funcional, terão seu desempenho avaliado pelo Chefe da DIVIG/COANA.
Art. 13. No decorrer do período em que estiverem no cumprimento de operações especiais, os integrantes do GOE farão jus a avaliação máxima para efeito de percepção de vantagens especiais, pagas ou que vierem a ser pagas aos servidores da carreira ATN a qualquer título.
Art. 14. A COANA baixará os atos administrativos necessários à regulamentação das atividades e rotinas de procedimentos do GOE.
Art. 15. A COANA deverá buscar amplo entendimento com a COPLANC visando assegurar que as ações do GOE e daquela Comissão sejam desenvolvidas em regime de cooperação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO