Norma
24/09/1993
#63911

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 31, de 24 de setembro de 1993

Estabelece critérios para apuração mensal do lucro arbitrado das pessoas jurídicas no ano-calendário de 1992.

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, estabelecidas nos arts. 24; 142, VIII e 147, III, do Regimento aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 setembro de 1992, e tendo em vista dúvidas suscitadas sobre a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 38 e 41 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, quanto aos critérios estabelecidos na Portaria MF nº 22, de 12 de janeiro de 1979 e Instrução Normativa SRF nº 108, de 22 de outubro de 1980, para a apuração da base de cálculo mensal do lucro arbitrado das pessoas jurídicas, no ano-calendário de 1992,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
1. A determinação mensal do lucro arbitrado em procedimento de ofício, relativo ao ano-calendário de 1992, reger-se-á pelas normas contidas na Portaria MF nº 22/79, e alterações constantes das Portarias MF nºs 76, de 22 de fevereiro de 1979, 264, de 11 de novembro de 1981 e 217, de 30 de agosto de 1983, quando conhecida a receita bruta do contribuinte, ou pela Instrução Normativa nº 108/80, quando aquela não for conhecida.
2. Quando adotados os coeficientes de arbitramento constantes do item I da IN SRF nº 108/80, deverão ser observados os seguintes procedimentos, a fim de ajustá-los à forma de apuração mensal do lucro arbitrado:
2.1. na adoção do parâmetro da letra "a", dividir o valor resultante da aplicação do percentual, pelo número de meses a que corresponder o período considerado;
2.2. na adoção dos parâmetros das letras "b", "c" e "d", dividir os valores resultantes da aplicação dos respectivos coeficientes por doze;
2.3. na adoção dos parâmetros das letras "e", "f", "g" e "h" considerar o valor no mês a que corresponder o arbitramento.
3. Para cálculo da atualização monetária a que se refere a letra "a" do item I da IN SRF nº 108/80, serão utilizados os índices fixados para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, adotando-se como termo inicial a data do encerramento do período-base utilizado e como termo final o último dia do mês a que se referir o arbitramento.
4. Se o contribuinte tiver o seu lucro arbitrado em períodos-base anteriores ao ano-calendário de 1992, dentro de um mesmo quinqüênio, o agravamento a que se refere a letra "d" do item II da Portaria MF nº 22/79 e o item III da IN SRF nº 108/80, deverá incidir sobre o último coeficiente ou percentual adotado, ainda que já agravado, permanecendo constante durante todos os meses do ano-calendário de 1992, observado o limite máximo de agravamento.
5. O imposto de renda incidente sobre o lucro arbitrado e a contribuição social, serão convertidos em quantidade de UFIR, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem e serão considerados vencidos no último dia útil do mês subseqüente.
6. O lucro arbitrado diminuído do imposto de renda e da contribuição social devida, será considerado distribuído em favor dos sócios, acionistas ou titular da firma individual no mês a que se referir o arbitramento e tributado exclusivamente na fonte da seguinte forma:
6.1. à alíquota de 25% por cento quando considerado distribuído a sócios ou titular de firma individual;
6.2. à alíquota de trinta por cento quando considerado distribuído a acionista de sociedade anônima.
7. O imposto a que se refere o item 6 será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no primeiro dia útil do mês subseqüente, e considerado vencido no décimo dia deste mês.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA

Perguntas e respostas

Quem emitiu a Circular SUSEP n° 59 de 18 de agosto de 1998?
A Circular SUSEP n° 59 de 18 de agosto de 1998 foi emitida pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Hélio Oliveira Portocarrero de Castro.
Quando a Circular SUSEP n° 59 de 18 de agosto de 1998 entrou em vigor?
A Circular SUSEP n° 59 de 18 de agosto de 1998 entrou em vigor na data de sua publicação.
O que a Circular SUSEP n° 59 de 18 de agosto de 1998 permite às Sociedades Seguradoras?
A Circular SUSEP n° 59 de 18 de agosto de 1998 permite às Sociedades Seguradoras alterar o prazo estabelecido na alínea 'c', do subitem 6.3.2 das Condições Gerais da Apólice da Circular SUSEP n° 18/83, desde que seja observado um período mínimo de trinta dias a partir da data de aquisição do veículo segurado.
O que é a Circular SUSEP n° 59 de 18 de agosto de 1998?
A Circular SUSEP n° 59 de 18 de agosto de 1998 é um documento que altera a Circular SUSEP n° 18/83, permitindo que as Sociedades Seguradoras alterem o prazo estabelecido nas Condições Gerais da Apólice, desde que observem um período mínimo de trinta dias a partir da data de aquisição do veículo segurado.
Qual é a base legal para a emissão da Circular SUSEP n° 59 de 18 de agosto de 1998?
A base legal para a emissão da Circular SUSEP n° 59 de 18 de agosto de 1998 é o art. 36, 'b', do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.