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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e Considerando que o incremento da eficácia na execução das ações fiscais demanda conhecimento específico do funcionamento de cada setor econômico sobre o qual atua, com especialização dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional; Considerando que, para alcançar procedimentos uniformes, disseminá-los e atuar em todo o território nacional, é de conveniência que as fiscalizações se encontrem sob comando único, resolve:
Art. 1º Constituir, por prazo indeterminado, grupos especiais de fiscalização, para atuarem nas áreas abaixo discriminadas, sob o comando do Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização:
I - bancária;
II - securitária e financeira, exclusive bancos comerciais;
III - mercado de capitais;
IV - açúcar e álcool;
V - fumo;
VI - veículos automotores;
VII - bebidas;
VIII - construção civil; e
IX - informática.
Art. 2º Compete aos grupos especiais, em relação às áreas respectivas:
I - desenvolver pesquisas, auditorias e demais procedimentos fiscais junto a contribuintes domiciliados em qualquer localidade do País;
II - elaborar roteiros de fiscalização específicos e definir papéis de trabalho e aplicativos de apoio às atividades de auditoria; e
III - propor a realização de treinamentos, objetivando a disseminação de conhecimentos, e identificar o seu conteúdo básico.
Parágrafo único. Cada grupo especial terá um supervisor técnico nacional.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS programar, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos, selecionar os contribuintes a serem auditados, prestar orientação técnica e promover os treinamentos necessários.
Art. 4º Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização:
I - subdividir os grupos, quando necessário, por especialização, por área geográfica ou por conjunto de contribuintes;
II - designar supervisores operacionais para os subgrupos; e
III - autorizar deslocamentos dos componentes dos grupos ou subgrupos.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL providenciará, na sua área de competência, os recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento dos trabalhos dos grupos especiais.
Art. 6º Os Superintendentes Regionais, os Delegados e os Inspetores da Receita Federal providenciarão, nas suas unidades administrativas, as instalações físicas, os equipamentos e o pessoal de apoio necessários aos trabalhos dos grupos especiais.
Art. 7º Aos integrantes dos grupos especiais será aplicado o disposto na Resolução CRAV nº 004, de 28 de agosto de 1992, no que se refere à avaliação individual, bem como será atribuída a avaliação máxima para os fins de promoção.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRES DE AZEVEDO LOPES FILHO