O ato não possui ementa. Ver íntegra
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 401, de 29 de deszembro de 1993, e no Decreto nº 1.031, de 29 de dezembro de 1993,
declara, em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
1. Permanecem não sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF os resgates ou cessões de títulos e aplicações financeiras de renda fixa integrantes das carteiras dos Fundos de Aplicação Financeira - FAF, incidindo o imposto apenas nos resgates de quotas dos referidos Fundos, conforme previsto no art. 1º, inciso III do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 985, de 12 de novembro de 1993.
2. Nos termos do art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 329, de 1991, combinado com o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 401, de 1993, e no art. 3º do Decreto nº 1.031, de 1993, as operações com títulos e aplicações financeiras de renda fixa integrantes das carteiras do demais fundos de investimento estão sujeitas à incidência do IOF, independentemente da cobrança do imposto no resgate de quotas desses fundos.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA